CAOPE

Compra de votos. Coação de funcionários. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio.

Recurso ordinário. Deputado distrital. Compra de votos. Coação de funcionários. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio.

A utilização da estrutura de empresa de considerável porte para a realização de campanha eleitoral em favor de candidato, mediante a convocação de mil funcionários para reuniões nas quais houve pedido de votos e disponibilização de material de propaganda, bem como a distribuição posterior de fichas de cadastros nas quais cada empregado deveria indicar ao menos dez pessoas, configura abuso do poder econômico, com potencial lesivo ao pleito eleitoral.

Se não fosse o poderio econômico da empresa envolvida em relação a seus funcionários, não seria possível a realização de reuniões com cerca de mil pessoas para divulgação da candidatura.

Isso quebrou a igualdade de oportunidades e maculou a lisura dos meios empregados na campanha eleitoral.

Para garantir a normalidade e a legitimidade das eleições, a disputa eleitoral deve-se pautar pela igualdade de oportunidades e pela lisura dos métodos empregados nas campanhas políticas, sem privilégios em favor de determinadas candidaturas.

Com ressalva do ponto de vista do Ministro Marcelo Ribeiro, relator, tais condutas também configuram captação ilícita de sufrágio, na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual para a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, é suficiente que seja comprado apenas um voto, com a participação, anuência ou conhecimento do candidato.

O abuso de poder potencialmente apto a desequilibrar o pleito tem como consequência a perda do registro ou do diploma do candidato beneficiário, mesmo que ele não tenha sido responsável pelas condutas, porquanto o bem jurídico protegido, nessa hipótese, é a lisura do pleito.

No que se refere à inelegibilidade, no entanto, tal sanção, por ter caráter pessoal, está vinculada àquele que efetivamente praticou o ato ou com ele contribuiu, pois, nesse caso, o bem jurídico resguardado pela norma não está relacionado à legitimidade do pleito, propriamente dito, mas sim à ilicitude da conduta praticada pelo agente, no âmbito eleitoral, cujas sanções devem ser somente a ele direcionadas.

Extrai-se dos autos que o candidato, além de ter sido beneficiado com as condutas, não só a elas anuiu, como teve participação nos atos abusivos.

Sendo assim, aplica-se o disposto nos incisos XIV e XVI do art. 22 da LC nº 64/1990, que com a redação da LC nº 135/2010 passou a estabelecer a pena de cassação por abuso de poder, independentemente do momento em que a ação for julgada procedente, e aumentou o prazo de inelegibilidade de três para oito anos.

Não incide, na espécie, o princípio da anterioridade legal insculpido no art. 16 da Constituição, uma vez que o dispositivo em comento, modificado pela Lei da Ficha Limpa, não altera o processo eleitoral, e sim dispõe sobre as consequências da procedência da ação de investigação judicial eleitoral, aumentando o prazo da sanção de inelegibilidade.

O posicionamento do Supremo Tribunal Federal é no sentido da incidência do princípio da anterioridade, disposto no art. 16 da Constituição, somente em relação aos novos casos de inelegibilidade criados pela LC nº 135/2010. Não houve manifestação do STF a respeito da incidência do art. 16 da Constituição no que se refere a qualquer outro dispositivo da LC nº 135/2010.

O pedido de desistência do recurso interposto pelo assistido acarreta o prejuízo dos recursos manejados pelos assistentes, que não podem recorrer de forma autônoma.

Isso porque os recorrentes devem ser admitidos como assistentes simples, uma vez que seus interesses limitam-se aos possíveis efeitos da decisão recorrida em relação ao assistido, não tendo havido, no caso, prejuízo jurídico próprio advindo da decisão contra a qual se recorre.Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso de Benício Tavares de Cunha Mello e revogou a liminar anteriormente concedida.

Recurso Ordinário nº 4377-64/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 17.11.2011