CAOCRIM

PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PODERES INVESTIGATÓRIOS DO

MINISTÉRIO PÚBLICO

Damásio de Jesus

O Ministério Público (MP) pode realizar investigações na esfera criminal?

Há três posições a respeito do assunto:

1.ª) O MP não pode realizar investigações na esfera criminal, por existir óbice constitucional:

cuida-se de função exclusivamente atribuída pela Constituição Federal (CF) à Polícia. Essa corrente funda-se em uma interpretação gramatical do art. 144 da CF, segundo o qual somente às Polícias cumpriria tal missão. Em outras palavras, quando a Constituição enumerou os diversos ramos da Polícia (Federal, Civil, Militar etc.), teria atribuído exclusivamente a eles a tarefa de proceder às investigações criminais. Já houve decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido, em acórdão relatado pelo ex-Min. Nelson Jobim (RHC n. 81.326, j. em 6.5.2003). Não é, porém, a posição “oficial” do STF, que ainda não se posicionou a respeito do tema com sua atual composição.

2.ª) O MP não pode efetuar investigações criminais, por ausência de previsão legal:

para essa posição, não existiria impedimento constitucional para que o MP realizasse investigações visando à colheita de provas para o ajuizamento da ação penal. Ocorre, contudo, que não há regulamentação legal a respeito da forma e do procedimento a serem observados, o que tornaria inválidas as investigações realizadas por membros do MP.

3.ª) O MP pode realizar investigações criminais (orientação dominante):

para essa corrente, em primeiro lugar, o art. 144 da CF, ao cuidar da segurança pública e dos órgãos policiais brasileiros, teve como finalidade apenas delimitar as atribuições investigatórias das Polícias, de modo que não houvesse superposição entre as atividades próprias de cada uma delas. Assim, por exemplo, compete à Polícia Federal, em caráter exclusivo, atuar como Polícia Judiciária da União; à Polícia Militar, tão-somente, investigar os crimes militares de competência estadual e, à Polícia Civil, confere-se atribuição investigatória residual. Em momento algum pretendeu o constituinte excluir a possibilidade de que outros órgãos investigassem infrações penais. Ademais, há que se priorizar uma interpretação teleológica e sistemática da CF, não a simples gramatical ou literal. O que mais interessa à segurança pública, dever do Estado e direito dos cidadãos (art. 144, caput, da CF)? Sem dúvida que, quanto mais forem os órgãos a se dedicarem ao combate à criminalidade, mais próximos estaremos do ideal constitucional (interpretação teleológica). De ver-se, ainda, que o art. 129 da CF, além de conferir ao MP o exercício da ação penal pública, concede-lhe a prerrogativa de “expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva” (interpretação sistemática). A Lei Complementar a que alude é a LC n. 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), a qual regulamenta o dispositivo constitucional citado no art. 8.º, II e IV, e § 2.º, e as Leis Complementares estaduais (como a LC n. 734/93 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), as quais seguiram o modelo da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional dos MP’s estaduais). De acrescentar-se, inclusive, que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) expediu resolução disciplinando o “procedimento administrativo criminal” (Resolução n. 13, de 2 de outubro de 2006). Em vários Estados da Federação há regulamentos administrativos acerca do tema (por exemplo: Ato n. 314-PGJ/CPJ-SP, de 27 de junho de 2003). É certo que o MP não é órgão tradicionalmente direcionado à realização de investigações. Tanto é assim que o Código de Processo Penal lhe atribui a função de exercer a ação penal pública e intervir em todos os termos da ação penal. Esse quadro começou a se alterar com a Lei n. 437/85 (Lei da Ação Civil Pública). Para que o MP exercesse seu papel na defesa dos interesses metaindividuais e pudesse instruir eventuais ações civis públicas, a lei lhe municiou com o inquérito civil. A partir de então, iniciou-se, no âmbito do MP, a “cultura” de realizar atos investigatórios. Essa tendência, iniciada no campo da tutela de interesses difusos e coletivos, naturalmente se transpôs à esfera criminal, atividade marcante do Parquet. Atualmente, existem vários setores do MP dedicados à realização de investigações criminais. No âmbito do MP/SP, a título exemplificativo, existem os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaerco’s), perante os quais são instaurados diversos procedimentos administrativos criminais.

Como citar este artigo: JESUS, Damásio de. Poderes investigatórios do Ministério Público. São Paulo: Complexo Jurídico

Damásio de Jesus, set. 2007. Disponível em: