Orçamento 2012 prevê verba para o pagamento parcial da Parcela Autônoma de Equivalência

O orçamento do MP-AM para o ano que vem prevê recursos para o pagamento parcial a Parcela Autônoma de Equivalência. O benefício foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Para todo o Poder Judiciário e Ministérios Públicos federal, estadual, do trabalho e militar. Na maioria do Estados da nação a verba já foi paga integralmente. No Amazonas, tanto o Judiciário quanto o MP-AM  os valores vem sendo pagos mensalmente. São 222 os beneficiados, entre membros ativos, inativos, pensionistas e herdeiros. O valor total do benefício só deverá ser pago entre 10 e 15 anos, de aproximadamente 40 milhões de reais, nos valores históricos.

Uma Comissão Especial formada por membros e servidores administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas aprovou a legalidade e periodicidade do direito de reconhecimento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) referente ao período de setembro de 1994 a outubro de 2002.

A Comissão, presidida pelo Procurador de Justiça João Bosco Sá Valente, foi constituída em decorrência de requerimento formulado pelo Procurador de Justiça Nicolau Libório e outros membros do Parquet, solicitando estudos a respeito da legalidade e viabilidade orçamentária para o pagamento das eventuais diferenças decorrentes da inclusão de auxílio-moradia ao PAE. O relatório da comissão, datado de 30 de junho do ano passado, foi submetido a julgamento pelo Egrégio Colégio de Procuradores e aprovado pela maioria. O relator do Processo, Procurador de Justiça, Francisco Cruz, em seu voto defendeu a aprovação do trabalho da comissão, afirmando: "Diante dos exposto, arrimado na judiciosa fundamentação do Parecer conclusivo da comissão especiais e nos argumentos supra, forçoso reconhecer o direito de percepção à Parcela Autônoma de Equivalência, por parte dos membros ativos, inativos e pensionistas, encaminhando os autos ao Procurador Geral de Justiça para aferir e viabilizar o pagamentos dos valores devidos, a serem apurados individualmente".

A Parcela Autônoma de Equivalência foi instituída pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa no dia 12 de agosto de 1992, com o objetivo de nivelar os vencimentos do Judiciário com os do Legislativo Federal. Porém, não foi considerado o auxílio-moradia nesta Parcela.

Sem o cumprimento da remuneração do auxílio-moradia, a Associação dos Juízes Federais (AJUFE), com a intervenção da Associação dos Magistrados Brasileiros obteve mandado de segurança no STF, em 03 de setembro de 1999, tendo como relator o Ministro Nelson Jobim, com o qual foi reconhecido que o auxílio-moradia, pago pela Câmara dos Deputados aos seus membros, deveria integrar a Parcela Autônoma de Equivalência. O valor correspondia, na época, a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Obediente aos princípios constitucionais, o Colégio de Procuradores, na mesma reunião em que aprovou o relatório da comissão, decidiu constituir uma Comissão Especial para acompanhar a feitura dos cálculos. Sob a presidência da Procuradora de Justiça e atual sub-procuradora geral para assuntos administrativos, Doutora Jussara Maria Pordeus e Silva, e da Procuradora de Justiça Maria José Silva de Aquino e dos Promotores Antônio José Mancilha e Cleucy Maria de Souza, esta indicada como representante da Associação Amazonense do Ministério Público, a comissão, na última sexta-feira, dia 19 do corrente, decidiu, por unanimidade de votos dos seus membros, adotar os seguintes parâmetros para o cálculo da verba.

a) período de apuração da diferença remuneratória será de setembro de 1994 até outubro de 2002;

b) Observância como teto remuneratório a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecida nas Resoluções 195, 235 e 257, obedecido o devido escalonamento e aplicando-se redutor, quando necessário;

c) Aplicação de correção monetária pela UFIR, até outubro de 2000, conjugado com o INPC do IBGE até o final do período e juros de mora calculados a base de 1.0% a.m (um por cento ao mês) até agosto de 2001 e de 0.5% a.m (meio por cento ao mês) no período restante, de acordo com o art. 1o da Lei 9494/97 (alterada pelo art. 4o da MP 2180-35 de 24 de agosto de 2001); e d) Incidência de Imposto de Renda e Previdência, salvo sobre juros de mora, pela sua natureza indenizatória. Após a conclusão dos trabalhos da comissão, o atual Procurador Geral, Francisco Cruz, dentro da realidade financeira e orçamentária do órgão, estabelecerá o cronograma para o desembolso da verba.


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