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Candidato a prefeito de Mongaguá-SP tem registro acolhido
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Marco Aurélio deferiu o registro de candidatura de Artur Parada Prócida ao cargo de prefeito de Mongaguá, em São Paulo, nas eleições de 2012. O ministro afastou a suposta inelegibilidade do candidato ao afirmar que extinta a punição da pessoa devido à prescrição não se pode dizer que a pessoa se acha inelegível. Artur Parada concorreu nas eleições de 2012 com recurso sub judice (em exame) no TSE e foi o candidato mais votado a prefeito, recebendo 10.574 votos.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) considerou Artur parada inelegível com base na alínea “e” do inciso I do Artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), introduzida pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). A alínea “e” afirma que são inelegíveis, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, o patrimônio privado, entre outros.
Em sua defesa, Artur Parada afirma que foi condenado a uma pena de três meses de detenção por suposta conduta prevista no artigo 1º do Decreto-lei 201, de 1967, que proíbe prefeitos e vereadores de nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição legal, entre outras restrições. Artur ressalta que, na própria condenação, foi declarada a extinção do direito do Estado em punir o condenado.
Segundo ele, o TRE de São Paulo se equivocou ao equiparar a extinção da punibilidade com o cumprimento de pena, para efeito de aplicação da inelegibilidade da alínea “e” da LC 64/90. Lembra o candidato que não chegou a cumprir pena alguma e que a prescrição da punição ocorreu em março de 1995.
“Assentou-se declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Reconhecido o fenômeno, descabe cogitar de inelegibilidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio em sua decisão que concedeu o registro do candidato.
EM/LF
Processo relacionado: Respe 25609