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Aplicação da Lei da Ficha Limpa não exige condenação criminal definitiva
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou, na sessão de hoje (9), recurso apresentado pelo vereador de Ipaumirim-CE Vanderlan Jorge Leandro (PTB), que tentou a reeleição no último domingo (7) na condição de candidato com “registro indeferido com recurso”. Condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, Vando, como é conhecido, teve seu registro de candidatura indeferido com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) após impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Vando recebeu apenas 241 votos e não foi eleito.
No recurso ao TSE, o candidato alegou que a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou sua condenação está pendente de apreciação dos embargos de declaração apresentados por sua defesa, por isso não poderia surtir efeitos sobre o seu pedido de registro de candidatura na medida em que ainda pode ser modificada. Mas, por maioria de votos, o TSE julgou que esta pendência não prejudica a aplicação da causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) para quem foi condenado por decisão colegiada.
O registro de Vando foi indeferido com base na alínea “e”, 7, da Lei da Ficha Limpa, que considera inelegíveis aqueles que tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.
Para o relator do recurso, ministro Arnaldo Versiani, o que a Lei da Ficha Limpa exige é a condenação tenha sido confirmada por um órgão colegiado, não exigindo o trânsito em julgado. “Logo, a oposição de embargos declaratórios à decisão colegiada não suspende a incidência das causas de inelegibilidade, visto que, em regra, tais embargos não imprimem efeitos modificativos, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade”, afirmou.
O relator acrescentou que, embora a apresentação de embargos de declaração interrompa o prazo para eventuais recursos, a impossibilidade de execução do julgado em ação criminal não interfere na incidência imediata da inelegibilidade, até porque não se estará cumprindo nenhuma sanção, na medida em que inelegibilidade não constitui pena. O ministro Versiani disse ainda que quando há questão relevante a justificar a suspensão da decisão no âmbito do colegiado que a proferiu, o candidato deve utilizar os meios processuais cabíveis para sustar os efeitos da decisão em razão da pendência dos embargos de declaração.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência por entender que uma decisão pendente de embargos de declaração ainda não está aperfeiçoada. “Se a decisão do Tribunal de Justiça quanto ao crime de tráfico de entorpecentes está submetida ao recurso de embargos declaratórios, tenho que o pronunciamento que geraria a inelegibilidade não se aperfeiçoou. E, se não se aperfeiçoou, não pode ser invocada para obstaculizar o pedido de registro. Pendentes embargos declaratórios, não houve esgotamento da jurisdição do Tribunal e ele próprio pode rever o que assentou”, ressaltou.
O ministro Dias Toffoli foi o único a acompanhar a divergência. Para ele, a pendência na apreciação dos embargos de declaração é circunstância que impede que a decisão seja considerada definitiva. “Enquanto não aperfeiçoados os esclarecimentos sobre obscuridade, contradições ou omissões que pode inclusive levar a efeitos infringentes” [modificativos], advertiu.
VP/LF
Processo relacionado: 12242