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Mantida cassação de diploma e inelegibilidade de deputada estadual pelo Rio de Janeiro
Em uma de suas últimas decisões individuais como ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ministro Gilson Dipp manteve a decisão que cassou o diploma da deputada estadual do Rio de Janeiro Andreia Cristina Busatto e a declarou inelegível por oito anos, com base em dispositivo da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) cassou o diploma e declarou a deputada estadual inelegível por oito anos por abuso de poder político e econômico, bem como por uso indevido de meio de comunicação social na campanha eleitoral de 2010.
A deputada estava no cargo assegurada por uma liminar concedida pelo ministro Arnaldo Versiani em 15 de julho de 2011 e prorrogada pelo então presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski. A liminar suspendia os efeitos da decisão da corte regional até o julgamento e publicação do acórdão dos recursos (embargos de declaração) apresentados pela parlamentar no TRE. Os recursos foram rejeitados. O ministro Gilson Dipp considerou prejudicado o pedido de extensão da liminar e negou a ação cautelar ajuizada por Andreia.
Decisão
O ministro Gilson Dipp afirma, em sua decisão, que a liminar que manteve Andreia Busatto no cargo de deputada estadual se baseou, exclusivamente, na impossibilidade de aplicação ao processo do disposto em item do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/90), com a alteração feita pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
O artigo 22 estabelece que julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, tornando-os inelegíveis para as eleições que se realizarem nos oito anos posteriores à eleição em que se verificou o fato, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação.
Porém, diz o relator, o entendimento do TSE é hoje no sentido de que se aplica o dispositivo no caso específico. Isto porque, segundo o ministro, citando julgados do Tribunal, não incide na ação o princípio da anterioridade da lei eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, uma vez que o item da Lei de Inelegibilidades, modificado pela Lei da Ficha Limpa, não altera o processo eleitoral.
Além disso, o ministro Gilson Dipp afirma que não há no pedido da parlamentar plausibilidade jurídica. Segundo ele, não ficou evidenciado o desacerto da corte regional, já que a decisão do TRE do Rio de Janeiro abordou detalhadamente os fatos da causa, baseando-se em provas testemunhais e documentais, para concluir pelo abuso do político, econômico e uso indevido de meio de comunicação social.
EM/LF
Processo relacionado: AC 128284