- Você está aqui:
- Home >
- Legislação >
- Institucional >
- ATO Nº 271/2023/PGJ
- Inicial
- Conversa de Família
- Artigos
- Doutrina
- Legislação
- Jurisprudência
- Links
- Promotorias
- Cartilha do NUPA
- Fale com o CAO CÍVEL
- Promotorias CAO Cível
ATO Nº 271/2023/PGJ
ATO Nº 271/2023/PGJ
Altera as atribuições previstas no art. 62 da L.C n. 011/1993 e demais atribuições pela 46ª Promotoria de Justiça, enquanto custos legis em procedimentos judiciais e extrajudiciais relativos a incapazes, serão exercidas pelas 48ª e 72ª Promotorias de Justiça de Registros Públicos.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a Resolução n°. 005/2019-CPJ, publicada no DOMPE de 20 de fevereiro de 2019 a qual transformou a 46ª Promotoria de Justiça de Ausentes e Incapazes em 46ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público;
CONSIDERANDO Lei Complementar n. 222 de 6 dezembro de 2021, o qual altera dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, criando 3 Varas Cíveis na Comarca de Manaus, totalizando 23 (vinte e três) Varas Cíveis na Comarca de Manaus, a sereem distribuídas entre 2 (duas) Promotorias de Justiça de Registros Públicos;
CONSIDERANDO que art. 2° da mencionada Resolução determina que as atribuições previstas 62 da LC n°. 011/1993 e demais atribuições até então exercidas pela 46ª Promotoria de Jutiça enquanto custos legis em procedimentos judiciais e extrajudiciais relativos a incapazes, serão exercidos pela Promotoria de Justiça de Registros Públicos, por distribuição igualitária, a ser efetuada pelo CAO-CIVEL;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 2023.013762;
CONSIDERANDO as sugestão apresentada pela Exma. Corregedora-Geral do Ministério Público no Ofício n. 0451/2023/CGMP;
CONSIDERANDO as atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 29, V, XII, e XIX, da Lei Complementar n. 11 de 17 de dezembro de 2019.
RESOLVE
Art.1° As atribuições previstas no art. 62 da L.C n. 011/1993 e demais atribuições pela 46ª Promotoria de Justiça, enquanto custos legis em procedimentos judiciais e extrajudiciais relativos a incapazes, serão exercidas pelas 48ª e 72ª Promotorias de Justiça de Registros Públicos, por distribuição a ser efetuada pelo CAO-CÍVEL.
- §1°A 48ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos atuará como custos legis nos procedimentos judiciais relativos a incapazes que tramitarem nos juízos da Iª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 5ª Vara Cível, 6ª Vara Cível, 7ª Vara Cível, 8ª Vara Cível, 9ª Vara Cível, 10ª Vara Cível, 21ª Vara Cível e 22ª Vara Cível.
- §2°A 72ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos atuará como custos legis nos procedimentos judiciais relativos a incapazes que tramitarem nos juízos da 11ª Vara Cível, 12ª Vara Cível, 13ª Vara Civel. 14ª Vara Cível, 15ª Vara Cível, 16ª Vara Cível. 17ª Vara Cível, 18ª Vara Cível, 19ª Vara Cível, 20ª Vara Cível e 23ª Vara Cível.
Art.2.° Os casos omissos serão resolvidos pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça.
Art.3.° Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (Am.), 02 de outubro de 2023.
(assinado eletronicamente)
ALBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO JÚNIOR
Procurador-Geral de Justiça
Documento assinado eletronicamente por Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior, Procurador(a) - Geral de Justiça, em 02/10/2023, às 12:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |