Secretaria de Reforma do Judiciário divulga nota técnica contra PEC 37/2011
Secretaria de Reforma do Judiciário divulga nota técnica contra PEC 37/2011
A Secretaria de Reforma do Judiciário divulgou nota técnica sobre a Proposta de Emenda à Constituição n.º 37 de 2011, em tramitação na Câmara dos Deputados. De autoria do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), a proposta acrescenta um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal, para estabelecer que a apuração das infrações penais será competência privativa das polícias federal e civil. Atualmente, por determinação constitucional, o Ministério Público e outras instituições também exercem a atividade de investigação criminal.
No documento, a secretaria contesta as justificativas apresentadas pelo autor da matéria, entre elas a inclusão do advérbio "privativamente", pretendido pela PEC, que denotará característica a um único sujeito. Desta maneira, será tirada das CPls, do Ministério Público, das polícias internas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal o poder investigatório. "Entende-se que não foi conferida expressamente, pela Carta Magna, a competência - ora analisada - ao Ministério Público, no entanto, o parquet, como uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo da defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, pode vir a realizar certas investigações", diz a nota técnica.
A Secretaria de Reforma do Judiciário ainda cita a posição da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) no documento e afirma que a entidade entende ser a PEC em comento um grande retrocesso ao ordenamento pátrio, afrontando o Estado Democrático Direito. "Entende ainda, como uma supressão do Ministério Publico, do Parlamento, do Judiciário, do Fisco e de outros agentes com prerrogativas constitucionais, à legitimidade para produzir prova nos limites de suas alçadas", ressalta a secretaria no documento.
Confira abaixo a íntegra da nota técnica:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Secretaria de Reforma do Judiciário
Nota Técnica nº 052 /2012/SRJ
Projeto de Emenda Constitucional n° 37/2011
Assunto: Acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.
Autor: Dep. Lourival Mendes
I.RELATÓRIO
A proposta de emenda à constituição supracitada, de autoria do Deputado Lourival Mendes, tem por escopo acrescentar o § 10 ao artigo 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas policias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal. Defende-se a importância de se restringir a competência mencionada. Segue o texto da PEC:
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 144 .................................... .
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1" e 4· deste artigo, incubem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
A proposta, no dia 13/12/2011, obteve aprovação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados.
A CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - manifestou-se pela rejeição. Esta Associação entende ser a PEC em comento um grande retrocesso ao ordenamento pátrio, afrontando o Estado Democrático Direito.
Entende ainda, como uma supressão do Ministério Publico, do Parlamento, do Judiciário, do Fisco e de outros agentes com prerrogativas constitucionais, à legitimidade para produzir prova nos limites de suas alçadas.
II. ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA
A Constituição da República Federativa do Brasil aduz, expressamente, em seus ali. 144, § 1°, I e § 4°, que a competência para a apuração de infrações penais é das policias civis e federal, não se tratando, todavia, de competência privativa.
A inclusão do advérbio "privativamente", pretendido pela PEC, denotará característica a um único sujeito. Desta forma, será tirada das CPls, do Ministério Público, das polícias internas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal o poder investigatório.
Entende-se que não foi conferida expressamente, pela Carta Magna, a competência - ora analisada - ao Ministério Público, no entanto, o parquet, como uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo da defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, pode vir a realizar certas investigações.
A colheita de provas de um crime cometido por um policial, realizada por sua própria corporação, pode ser atentatória à segurança, um direito social resguardado constitucionalmente. Esse é um dos casos em que se percebe a importância de ser realizada uma investigação pelo MP. Merece destacar que não se trata de um inquérito policial, esse sim de competência exclusiva das policias judiciárias.
E mais, está em consonância com o principio basilar da hermenêutica constitucional, o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a CF concede os fins, dá os meios. Se a promoção da ação penal pública foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não há porque não oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação sirvam de base para a denúncia.
Neste sentido, já vem se posicionando a Suprema Corte, em diversos julgados, conforme preleciona alguns trechos do HC 91661-9 / PE, de relatório da Ministra Ellen Gracie.
Na esteira dos precedentes desta Corte, o Ministério Público, como titular da ação penal, pode realizar investigações preliminares ao oferecimento da denúncia.
Sendo peça meramente informativa, o inquérito policial não é pressuposto indispensável à formação da opinio delicti do parque.
É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão o não significa retirar da Policia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-Ias para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a a formação da opinio delicti.
O Ministro Celso de Mello acompanhou o voto da relatora, reconhecendo a plena legitimidade constitucional do Ministério Público.
O STF, em um outro julgado, afirmou que "o Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não-agir por impulso próprio (ne proceda iudex ex oflicio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do direito positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que se dá com o MP. Este age de oficio e assim confere ao Direito um elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade".
O Superior Tribunal de Justiça realçou no julgamento do HC 60976/ES que infração cometida no âmbito da própria policia civil, deve ser apurada, indispensavelmente, pelo parquet, de forma a assegurar, de maneira eficaz, o êxito das investigações.
É perfeitamente licito, por exemplo, que particular (agindo nos limites da lei) colha elementos de prova sobre determinado crime e os encaminhe ao MP, que, com base apenas neles, se suficientes, pode denunciar.
Se em tal situação não se fala em nulidade, a tese de impossibilidade de investigação pelo MP, data vênia, parece excessivamente zelosa e conservadora, incompatível com o sistema investigativo vigente.
Importante frisar que esse poder investigatório não tem o condão de usurpar as atribuições da Policia Judiciária, órgão apropriado para conduzir as investigações. Em suma, o MP pode investigar, não se convertendo em órgão policial. Trata-se de uma investigação com limites e em hipóteses excepcionais e justificadas.
Este tema ainda deverá ser analisado pelo Plenário do STF. No entanto, diante do julgamento da 2º Turma no HC 91661, que foi unânime, o provável é que o plenário referende a decisão.
A forma como o ordenamento jurídico trata hoje a competência investigatória, é bastante sensata. Concede o poder de investigação às policias judiciárias, sem vedar a possibilidade a outros órgãos, ficando esse papel para a doutrina e jurisprudência ao analisar o caso concreto.
III.Conclusão
Do exposto, manifesta-se esta Secretaria pela rejeição da PEC 37/20 11, nos termos acima defendidos.
Stéfanie Moreira R. P. Coelho
Analista Técnico Administrativo
De acordo.
Marcelo Vieira de Campos
Diretor do departamento de Polícia Judiciária
Fonte: CONAMP
César: silenciar o promotor e procurador é suprimir da sociedade a transparência
Emudecer o promotor e o procurador é suprimir da sociedade um dos mais legítimos instrumentos de controle da transparência, em especial na administração pública. A declaração foi feita pelo presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), César Mattar Jr., durante a abertura do XI Congresso Estadual do Ministério Público realizada ontem (01), no Laje de Pedra Hotel e Resort, em Canela. Participaram também da abertura os integrantes da diretoria da entidade e os presidentes das Associações dos Ministérios Públicos dos estados, do Distrito Federal e do Ministério Público Militar. O evento é promovido pela Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (AMP/RS), em parceria com o MP do estado e a Fundação Escola Superior do Ministério Público.
César alertou quanto a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 37 de 2011, conhecida como PEC da IMPUNIDADE. De acordo com o presidente da CONAMP, o futuro se faz hoje e o MP, mais uma vez, deve estar na vanguarda das mudanças que a sociedade espera do Estado brasileiro. De autoria do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), a matéria, que está em tramitação na Câmara, acrescenta um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal, para estabelecer que a apuração das infrações penais será competência privativa das polícias federal e civil. Atualmente, por determinação constitucional, o Ministério Público e outras instituições também exercem, em casos específicos, a atividade de investigação criminal.
O presidente da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (AMPRS), Victor Hugo de Azevedo, agregou que esta edição do congresso servirá para que sejam discutidas as propostas de alteração legislativa que suprimem ou fragilizam garantias e prerrogativas institucionais dos agentes do MP. "Pagamos caro por nossos equívocos e excessos e injustamente por nossos muitos e inegáveis acertos."
O procurador-geral de Justiça Eduardo Lima Veiga destacou o papel que a AMPRS desempenha entre os procuradores e promotores de Justiça. Para o Eduardo, as entidades corporativas têm a função de conciliar a dimensão pessoal de cada membro com os interesses da sociedade. "Tal proatividade não é só importante para a valorização do MP, mas se insere também nesta empreitada cívica em busca de um país melhor para que nossos filhos e netos vivam em paz e dignidade."
Estiveram presentes também a procuradora-geral adjunta do Estado, Helena Beatriz Coelho, representando o governador Tarso Genro; o vice-presidente do TJ/RS, desembargador André Luiz Planella Villarinho; o procurador-chefe da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, João Carlos de Carvalho Rocha; e o vice-presidente do TCE, conselheiro Algir Lorenzon, a representante da Procuradoria do município de Canela, Letízia Casaril; a promotora da Comarca, Vera Regina Melate Corino; a conselheira nacional do MP, Cláudia Chagas; e o presidente da Fundação Escola do MP, Mauro Luís Silva de Souza. A solenidade contou com a participação de representantes das Associações do MP de diversos Estados; ex-presidentes da AMP; dos ex-procuradores-gerais Roberto Bandeira Pereira, Mauro Renner e Simone Mariano da Rocha.
O evento é realizado até o dia 4 de agosto e tem o objetivo de promover reflexão sobre os desafios do Ministério Público no novo século. Até sábado, os palestrantes do congresso deverão oferecer reflexões acerca dos desafios da instituição e sobre temas importantes em discussão no país.
Fonte: Conamp
NOTA DE FALECIMENTO
O Ministério Público do Estado do Amazonas informa o falecimento ocorrido hoje, 03 de agosto de 2012, em Brasília/ DF, do Senhor Francisco Rodrigues Feitosa, pai da Promotora de Justiça Substituta Tânia Maria de Azevedo Feitosa.
CONAMP avaliará proposta de resolução sobre direito de acesso à informação
O conselho deliberativo da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) criou uma comissão para avaliar as sugestões sobre a proposta de resolução que regulamenta a observância do direito de acesso à informação e ao princípio da publicidade pelos Ministérios Públicos dos estados e da União. A decisão foi tomada na última reunião do conselho, realizada ontem (02), em Canela. Participaram do evento os integrantes da diretoria da CONAMP, os presidentes das Associações dos Ministérios Públicos dos estados, do Distrito Federal e do Ministério Público Militar, os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Jarbas Soares Filho e Tito Amaral e o procurad or-geral de Justiça do Rio Grande do Sul, Eduardo de Lima Viega.
A comissão criada durante a reunião é formada pelos presidentes da Associação Mineira do Ministério Público, Nedens Ulisses Vieira, da Associação do Ministério Público do Rio de Janeiro, Marfan Martins Vieira, e da Associação Sul-Mato-Grossense do Ministério Público, Alexandre Magno Lacerda. O projeto de resolução, de autoria do conselheiro Mário Bonsaglia, pretende atender a necessidade de regulamentação de incisos constitucionais. O direto de acesso à informação e a garantia a publicidade são temas previstos na Constituição Federal de 1988, mas apenas a parte que trata de sigilo de informações fundamentais à segurança do Estado está regulamentada.
De acordo com a proposta de resolução, o acesso à informação deve ser tratado como direito "essencial para assegurar uma sociedade livre e democrática e viabilizar a gestão eficiente da coisa pública no Estado Democrático de Direito". Se aprovado o texto, o CNMP sai na frente do processo de regulamentação, que vem sendo avaliado pelo Congresso Nacional desde 2010.
Os conselheiros do CNMP discutiram acerca de outras questões que também envolvem o MP e o CNMP e abrangeram assuntos como a autonomia do Ministério Público, decisões dos Tribunais de Contas dos Estados, as Leis Orgânicas dos MPs e o planejamento estratégico. "A interlocução entre o MP e o conselho é muito importante, mas tem que ser mais assídua e presente", afirmou Jarbas.
O conselho deliberativo também decidiu que dará continuidade nas ações e campanha contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 37 de 2011, conhecida como PEC da IMPUNIDADE. De autoria do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), a matéria, que está em tramitação na Câmara, acrescenta um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal, para estabelecer que a apuração das infrações penais será competência privativa das polícias federal e civil. Atualmente, por determinação constitucional, o Ministério Público e outras instituições também exercem, em casos específicos, a atividade de investigação criminal.