Controle da Atividade Policial: PROCEAP publica cartilhas e legislação
Com o objetivo de divulgar o trabalho realizado pela Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial, a titular da PROCEAP, Promotora de Justiça Cley Martins, disponibilizou no link do CIDADÃO, no Portal do MP-AM, material informativo que inclui cartilhas sobre os direitos e deveres de testemunhas, abordagem policial, além do manual nacional do controle externo da atividade policial.Os códigos penal, de processo penal, a constituição federal, leis orgâncias, dentre outros, também estão disponíveis no link. Para encontrar essas informações basta clicar no ícone CIDADÃO, no topo do Portal do MP-AM, e em seguida clicar em CRIMINAL.
A indisponibilidade de bens, em ato de improbidade administrativa, não necessita de indício concreto de dilapidação patrimonial, esclarece o STJ
No Superior Tribunal de Justiça, em recente Voto vencedor, o Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.319.515/ES (Processo Judicial n.º 2012/0071028-0), esclareceu, de forma didática, a possibilidade jurídica de que seja decretada, pelo Poder Judiciário, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa, mesmo se ausente o patente risco da demora, ou seja, ainda que não haja indícios concretos de que o réu pretende, de fato, dilapidar o patrimônio, para inviabilizar o ressarcimento aos cofres públicos.
Ao pronunciar o referido Voto, o Ministro Mauro Marques esclarece que, no contexto da medida cautelar de indisponibilidade de bens, tal como acolhida pela Lei de Improbidade Administrativa, não há uma típica tutela de urgência (baseada, tradicionalmente, na plausibilidade jurídica do direito alegado e no “fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause, ao seu direito, lesão grave ou de difícil reparação”), e, sim, uma verdadeira tutela de evidência, cuja caracterização depende, apenas, da comprovada “verossimilhança das alegações”, desde que o Poder Judiciário fundamente, de modo adequado, essa medida cautelar excepcional, a qual deve se limitar ao indispensável para “garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário”, resguardado o imprescindível à subsistência do réu.
Segundo o ex-membro do Ministro Público amazonense, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas por três mandatos, essa peculiaridade da medida cautelar de indisponibilidade de bens, tal como abraçada pela Lei de Improbidade Administrativa, visa a prevenir o veloz “ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados”.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, por substituição legal, José Hamilton Saraiva dos Santos, ressalta que o entendimento do Ministro Mauro Campbell Marques ecoa “a preocupação daquele Magistrado em evitar o esvaziamento da Lei de Improbidade Administrativa, reflexo do seu elevado espírito público, que honra a tradição do Amazonas de franquear às Cortes Superiores juristas de elevada formação jurídica e humanística”, a exemplo do Ministro Waldemar Pedrosa (1888-1967), no Tribunal Superior do Trabalho (1954-1955), do Ministro Henoch da Silva Reis (1907-1998), no extinto Tribunal Federal de Recursos (1966-1974), e do Ministro Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, que ingressou no Supremo Tribunal Federal em 1972 e foi Presidente da Suprema Corte de 1981 a 1983.
CONAMP pede nomeação do mais votado para PGJ do Amazonas
O presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), César Mattar Jr., enviou, ontem (13), ofício ao governador do Amazonas, Omar José Abdel Aziz, requerendo a nomeação de Francisco das Chagas Santiago da Cruz como Procurador-Geral de Justiça do estado. Ele foi o mais votado.
Em eleição realizada ontem, Francisco recebeu 118 votos, seguido de Otávio de Souza Gomes, com 52 votos.
Pela Constituição Federal, o governador do Amazonas pode nomear qualquer um dos dois integrantes da lista, mas, no ofício, César lembra que a escolha do candidato mais votado sempre foi defendida pelos membros do MP. "A CONAMP, balizada pela missão constitucional de velar pelo regime democrático, inclusive dentro da instituição, assumiu o compromisso histórico de defender a nomeação do mais votado na lista para o cargo de procurador-geral de Justiça. Reconhecendo a faculdade constitucional reservada a Vossa Excelência, enquanto Governador de Estado, e respeitando tal discricion ariedade para a escolha de quaisquer dos integrantes da lista, volvemos nossa certeza às convicções democráticas que sempre nortearam a vossa atuação ao longo de uma notável vida pública, em especial no exercício do mais elevado cargo do Executivo estadual", diz o documento.
Fonte: site da CONAMP
Coari: MP-AM denuncia 27 réus e pede afastamento do Prefeito
Arnaldo Almeida Mitouso, Prefeito Municipal de Coari/AM, Elissandro de Souza Portela, Érico Corrêa Sena, Willem Wagner Soares Rodrigues, Francisco José Nogueira de Menezes, Sandra Luiza Carvalho de Oliveira, Ariton Lopes Nogueira, Marilúcia Meireles de Lima, Jonilton Fernandes Amorim, Aylesandro Herles Oliveira Soares, José Getúlio Rodrigues, José Railson de Oliveira Torres, Cleomir Denys de Araújo Costa, Adanilo Rodrigues da Silva, Pedro Lopes de Souza, Evandro Rodrigues de Moraes, Miguel de Moura Ribeiro, Sirce Maria S. dos Santos, Sebastiana de Oliveira Torres, Ossias Jozino da Costa, Aldemir Almeida Mitouso, Arnaldo Jefiter Guimarães Mitouso, Arnaldo James Guimarães Mitouso, Aldeneida Guimarães Mitouso, José Pereira da Silva, Railson Araújo de Oliveira e Sérgio Henrique Sá Ataide, foram denunciados ao Tribunal de Justiça do Amazonas, sob a acusação de desvio de recursos públicos da Prefeitura de Coari, que somam mais de 10 milhões de reais.
O Procurador Geral de Justiça, interino, responsável pelo oferecimento da Denúncia, diz que os acusados violam os Arts. 1o, I, XII, XIV do Decreto-lei 201/67, Art.. 89 da lei 8.666/93 e 29 e 71 do código penal brasileiro. Havendo condenação, poderão perder os cargos, devolver os recursos desviados, e, eventualmente, cumprir pena de prisão. A Denúncia afirma que "os referidos autos tiveram origem em representação da lavra do Sr. Evandro Rodrigues de Moraes, ex-secretário municipal de administração de Coari-AM, e ora denunciado, o qual encaminhou diversos documentos com a finalidade de comprovar os atos ilícitos que vinham sendo cometidos pelo executivo municipal".
A longa Denúncia de 79 laudas, descreve, detalhadamente, a conduta de cada um dos acusados, e, ao final, requer a condenação de todos e o afastamento dos que exercem funções públicas, inclusive o Prefeito. "Considerando que os denunciados, que se encontram no exercício de cargos e funções no Município investigado, continuam detendo poder de decisão em relação a documentos, procedimentos, especialmente, sobre as verbas públicas de Coari, e visando a preservar a higidez, não só do conjunto probatório já coligido, mas, especialmente, visando se evitar alterações no estado em que se encontram os elementos naturalísticos que servirão de prova das alegações, e, finalmente, e mais importante, visando se evitar, novas e futuras lesões, ao já agredido patrimônio público gerido pelos denunciados, eis que evidentes os elementos de convicção que nos autos apontam para a existência de uma engrenagem associativa voltada à prática de desvios de recursos públicos, REQUER, também, este MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAZONAS, com esteio no art. 2.º, II, do Decreto-Lei n.º 201/67, o AFASTAMENTO dos respectivos denunciados dos cargos públicos ocupados, conclui a Denúncia, assinada pelo Procurador Geral de Justiça, por substituição legal, Hamilton Saraiva dos Santos.