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Empresa sem faturamento no ano anterior às eleições não pode doar a candidatos

O Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, condenou a Geradora de Energia Elétrica Alegrete Ltda (GEEA), sediada em Porto Alegre, ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil, por doação ilegal realizada na campanha de Cezar Augusto Schirmer ao cargo de deputado federal na eleição de 2006.

Acompanhando o voto do relator, ministro Dias Toffoli (foto), a Corte reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), que julgou a representação improcedente por considerar que a doação de R$ 3 mil não ultrapassou o limite legal estabelecido em lei.

Citando vários precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Tribunal Superior Eleitoral, Dias Toffoli reiterou o entendimento de que a empresa que não obteve faturamento no ano anterior não pode efetuar doação nas campanhas eleitorais, independentemente do valor doado.

“Não há que se falar em valor absolutamente irrisório para fins de não incidência da norma, pois verificada a doação além dos limites legais a aplicação da multa é imperativa”, sustentou o ministro, para julgar a representação procedente e aplicar multa em seu mínimo legal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 81 da Lei 9504/97, que sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

MC/LF

Processo relacionado: Respe 309887

Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2012/Outubro/empresa-sem-faturamento-no-ano-anterior-as-eleicoes-nao-pode-doar-a-candidatos