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Candidato a vereador no Rio de Janeiro tem registro deferido por apresentar contas de campanha

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani (foto) acolheu recurso e deferiu o registro de candidatura de Paulo Cesar da Silva a vereador do Rio de Janeiro-RJ. Em sua decisão, o ministro afirma que, para se conseguir a certidão de quitação eleitoral neste ponto, basta que o candidato apresente à Justiça Eleitoral as contas de campanha de eleição passada, não sendo necessária a sua aprovação.

A decisão do ministro anula acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que negou o recurso de Paulo Cesar e manteve sentença de juiz eleitoral que indeferiu o pedido de registro, por suposta falta de quitação eleitoral em razão de desaprovação das contas da campanha de 2008.

Na ação no TSE, o candidato argumenta que desaprovação de contas de campanha não impede a obtenção de quitação eleitoral, pela legislação em vigor.

Decisão

O ministro Arnaldo Versiani informa que o Tribunal Regional do Rio de Janeiro considerou que a desaprovação das contas de campanha do candidato de 2008 impede a emissão da certidão de quitação eleitoral.

No entanto, o relator diz que, já nas eleições de 2010, o TSE entendeu que a desaprovação das contas de campanha em eleição passada não é obstáculo à quitação eleitoral, sendo suficiente a apresentação das contas para se conseguir a quitação neste ponto.

Lembra o ministro que dispositivo do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), com a mudança feita pela Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral), estabelece que a mera apresentação de contas de campanha, sem a necessidade de sua aprovação, basta para que o cidadão obtenha a certidão de quitação eleitoral.

O ministro observa que item do artigo 27 da Resolução 23.373, do TSE, que trata da escolha e do registro de candidatos nas eleições de 2012, dispõe que a quitação eleitoral “abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas [pagas], e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.

“Por fim, anoto que tal orientação já foi, inclusive, firmada nos processos de registros das eleições de 2012”, afirma o ministro Arnaldo Versiani.

Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2012/Outubro/candidato-a-vereador-no-rio-de-janeiro-tem-registro-deferido-por-apresentar-contas-de-campanha