CGMP 7d6b8

Filho do prefeito não pode disputar prefeitura contra o pai

Pai e filho não disputarão a eleição para a prefeitura do município de Lindóia, em São Paulo. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a rejeição da candidatura ao cargo de prefeito do vereador Luciano Lopes (PDT), filho do atual prefeito e candidato à reeleição José Justino Lopes (PSDB).

Por maioria de votos, a Corte reiterou o disposto no artigo 14, § 7º da Constituição Federal, de que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal e de Prefeito.

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou pelo concessão do registro de candidatura, sustentando que no caso em questão, pai e filho são antagonistas políticos e disputam o pleito por partidos diferentes. O ministro Dias Toffoli abriu a divergência, argumentando que, mesmo diante do suposto antagonismo, ficaria com a “fria letra da Constituição”.

Acompanhando a divergência, a ministra Nancy Andrighi reiterou que a jurisprudência da Corte já consolidou o entendimento de que a norma é de natureza objetiva e não admite indagação subjetiva acerca de suposta inimizade pessoal e política entre os parentes. Para ela, a hipótese aventada de simulação ou fraude na candidatura possui relevância apenas em relação ao parentesco por afinidade, pois implica a existência ou não do próprio parentesco, o que não é o caso dos autos.

O pedido de impugnação feito pela coligação Lindóia em Boas Maões, do prefeito José Justino Lopes, foi acolhido pelo juízo eleitoral e confirmado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). A defesa recorreu ao TSE na tentativa de reverter a decisão. Os ministros Arnaldo Versiani, Luciana Lóssio, Laurita Vaz, e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, também divergiram do relator e negaram o registro de candidatura ao filho do atual prefeito.

MC/LF

Processo relacionado: Respe 14071

Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2012/Setembro/filho-do-prefeito-nao-pode-disputar-prefeitura-contra-o-pai