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Por não ter comprovado alfabetização, candidato tem registro negado
Decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) que indeferiu o registro de candidatura de Sebastião Pereira da Silva ao cargo de vereador no Município de Buíque-PE, por não ter o candidato comprovado sua alfabetização.
De acordo com o acórdão regional, Sebastião Pereira da Silva foi reprovado no teste de alfabetização e não apresentou documentos que atestassem sua escolaridade, enquadrando-se, assim, na condição da inelegibilidade descrita no art. 14, § 4º da Constituição Federal: “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”.
O recurso foi negado pelo TSE por não constar nos autos instrumento de procuração outorgado pelo recorrente ao advogado subscritor do recurso especial ou certidão de seu arquivamento em cartório. “Conforme jurisprudência desta Corte, é inexistente o recurso interposto, na instância especial, por advogado sem procuração nos autos. Incide, na espécie, o Enunciado n° 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”, enfatizou o relator em seu voto.
MC/LF
Processo relacionado: Respe 21675