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TSE mantém multa contra Roseana Sarney por propaganda irregular
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitaram, na sessão de hoje (28), recurso apresentado por Roseana Sarney contra a multa por propaganda eleitoral irregular (no valor de R$ 2 mil) que lhe foi aplicada nas Eleições de 2006. De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), Roseana, que à época exercia mandato de senadora, foi notificada para, em 24 horas, retirar placas que caracterizaram propaganda irregular por terem sido afixadas em bens de uso comum, aos quais a população tem acesso, mas não o fez.
A defesa da candidata argumentou que a notificação da Justiça Eleitoral foi enviada, por fax, ao seu gabinete no Senado Federal, embora ela estivesse em campanha no interior do Maranhão. Na sessão de hoje, o ministro-relator, Gilson Dipp, considerou que a notificação não foi irregular, tendo em vista que a indicação do gabinete parlamentar no Senado foi feita pela própria candidata. O ministro Dipp lembrou que “constitui ônus do candidato indicar à Justiça Eleitoral sua localização”.
Quanto ao mérito, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Arnaldo Versiani, seguida pelos ministros Marcos Aurélio, Nancy Andrighi e também pela presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que considerou não ser possível ao TSE analisar provas dos autos (no caso, fotos) para chegar à conclusão diversa da que chegou o TRE-MA. “O acórdão regional assentou, já na ementa, que a propaganda foi feita em bem público. Como se trata de recurso especial, não se pode examinar fotografias que estão nos autos, independentemente de terem sido contestadas ou não”, disse o ministro Versiani.
O relator do recurso, ministro Gilson Dipp, votou (vencido) pelo provimento do recurso, e foi seguido pelo ministro Dias Toffoli, após verificar que “fotografias trazidas aos autos revelam, inequivocamente, que a propaganda questionada estava na parte de dentro do estacionamento do prédio locado pela coligação da recorrente, ou seja, na parte interna de propriedade particular, fora, portanto, do espaço público e do passeio público (calçada)” e da vedação constante do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
VP/LF
Processo relacionado – Respe 28530