CAOPE

Contagem. Prazo recursal. Intimação pelo correio. Juntada. Aviso de recebimento. Autos.
Devido à ausência de imprensa oficial no município, determinou-se a intimação das partes por meio de aviso de recebimento (AR), nos termos do inciso II do art. 237 do CPC.
Assim, em razão da aplicação do CPC, a contagem do prazo recursal deve seguir o mesmo diploma, que estabelece a juntada do AR aos autos como dies a quo para a interposição de recurso.
O recurso eleitoral foi interposto no mesmo dia de juntada do AR aos autos, portanto, tempestivamente.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 831-59/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, em 7.12.2011.

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