CAOPE

Embargos de Declaração opostos contra decisão individual. Recebidos como Agravo Regimental. Prazo para interposição de recurso tem início a partir “da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial”.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1174-89/MG
Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Nova publicação de acórdão. Inteiro teor.

1. Na linha da jurisprudência do TSE, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão individual.
2. O art. 506, I, do Código de Processo Civil, prevê que o prazo para interposição de recurso tem início a partir “da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial”, razão pela qual se revela incabível pedido de publicação de inteiro teor de acórdão no Diário da Justiça Eletrônico.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
DJE de 3.2.2012.

Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-1-ano-14