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AGRAVO REGIMENTAL E DE INSTRUMENTO. RESP. AIJE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARTS. 30-A E 73 DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Conforme orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, "não há litispendência entre as ações eleitorais, ainda que fundadas nos mesmos fatos, por serem ações autônomas, com causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência sobre as outras" (RO nº 1.527/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 24.3.2010).
3. Agravo regimental desprovido.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2349-21/CE
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
DJE de 17.10.2011.
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-ano-xiii-no-32