CAOPE

Após a edição da Lei nº 12.034/2009, os processos de prestação de contas de campanha têm natureza judicial, com possibilidade de interposição de recursos, conforme o disposto nos §§5º, 6º e 7º do art. 30 da Lei das Eleições, o que implica a necessidade de estrita observância das disposições previstas na legislação eleitoral, não havendo possibilidade de mitigação da coisa julgada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Agravo regimental não provido.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 834-14/MG. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. DJE em 8.2.2012.

Noticiado no informativo nº 39/2011.

Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-2-ano-14

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