CAOPE

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível em caso de ato manifestamente teratológico.
A ação de impugnação de mandato eletivo, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem.
Mandado de Segurança nº 174004/PB, rel. Min. Cármen Lúcia, em 7.2.2012.

 

Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-2-ano-14

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