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HC. Art. 350 Código Eleitoral. Falsidade Ideológica. Inépcia da denúncia. Atipicidade da conduta. Ausência de dolo específico. Vantagem ou benefício. Lesão ao bem jurídico. Desnecessidade. Crime formal. Denegação..

Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME. ARTIGO 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. VANTAGEM OU BENEFÍCIO. LESÃO AO BEM JURÍDICO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Nosso ordenamento jurídico consagra regra da impossibilidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. Permite-se, excepcionalmente, o exame de plano quando evidenciada a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal.

2. No caso, a denúncia não é inepta, pois obedece aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal e do artigo 358 do Código Eleitoral, expondo os fatos com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
3. Questões relacionadas à inexistência de indicação na peça acusatória do dolo específico do tipo descrito no artigo 350 do Código Eleitoral não podem ser analisadas em sede de habeas corpus, pois tal matéria deverá ser esclarecida durante a instrução do processo criminal, sendo objeto de apreciação pela Corte Regional, sob pena de indevida supressão de instância.

4. O tipo previsto no art. 350 do CE – falsidade ideológica – é crime formal. É irrelevante para sua consumação aferir a existência de resultado naturalístico, basta que o documento falso tenha potencialidade lesiva, o que afasta a alegação de inépcia da denúncia ante a ausência de descrição da vantagem ou benefício auferido na prática do suposto ilícito penal e de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

5. Ordem denegada.

Habeas Corpus nº 1540-94/BA. Relator: Ministro Gilson Dipp. DJE de 14.2.2012.

Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-3-ano-14