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Captação ilícita de recursos. Interpretação restritiva. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. Despesas de campanha. Cassação de diploma. Inocorrência. Proporcionalidade.
Consoante o inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/1997, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público.
A doutrina pátria diferencia a concessão de serviço público da concessão de uso de bem público. Enquanto a primeira espécie objetiva conferir mais agilidade e qualidade à prestação de serviços públicos à coletividade mediante descentralização administrativa, a concessão de uso compreende a utilização privativa do bem público em proveito da própria pessoa jurídica de direito privado que obteve a concessão.
Na espécie, a empresa doadora detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de uso de bem público. Não se enquadra no rol de proibições constante do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/1997 e, portanto, a doação realizada para a campanha da agravada é lícita. Isso porque normas que encerram exceção ou mitigação de direitos devem ser interpretadas restritivamente.
O art. 22 da Lei nº 9.504/1997 prevê a abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira de campanha e, nesse contexto, impõe que os recursos utilizados para o pagamento de gastos eleitorais devem ser, necessariamente, oriundos dessa conta.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas infrações ao art. 30-A da Lei das Eleições, é necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato, razão pela qual a sanção de cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerado o contexto da campanha.
Na espécie, a despeito da realização de despesas sem o respectivo trânsito pela conta bancária da campanha, o referido ilícito não teve relevância jurídica apta a ensejar a cassação do diploma da agravada, pois correspondeu a pequena porcentagem em relação ao total arrecadado; constituiu fato isolado e não impediu à Justiça Eleitoral o efetivo controle da movimentação financeira de campanha; e não houve má-fé.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2-55/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 6.3.2012.