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Conduta vedada. Representação. Ajuizamento. Diplomação. Eleição presidencial. TSE. Competência. Potencialidade. Desnecessidade. Sanção. Proporcionalidade.
A configuração das condutas vedadas aos agentes públicos ocorre com a mera prática de uma das hipóteses mencionadas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997, independentemente da potencialidade lesiva de influenciar o resultado do pleito, já que há presunção legal de que a prática dessas condutas tende a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, independentemente de sua repercussão.
O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997.
As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de proporcionalidade utilizado na fixação da pena.
Com o advento da Lei nº 12.034/2009, o prazo para o ajuizamento das representações fundamentadas na prática de condutas vedadas estende-se até a diplomação dos eleitos, nos termos do § 12 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Nos termos do inciso III do art. 96 da Lei nº 9.504/1997, a competência para o processamento e julgamento das representações previstas na referida lei, quando relacionadas ao pleito presidencial, é originária do Tribunal Superior Eleitoral.
Na espécie, servidora pública municipal enviou 71 correspondências eletrônicas por meio de seu correio eletrônico funcional, divulgando mensagem em favor da então candidata à Presidência da República Dilma Rousseff. Foi punida com multa no valor mínimo, com esteio no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
De acordo com a jurisprudência do TSE, os beneficiários da conduta vedada são punidos mesmo que não tenham conhecimento de sua prática. Entretanto, a despeito de ser beneficiária da conduta, a representada Dilma Rousseff não deve ser sancionada, considerado o contexto da eleição presidencial brasileira.
A toda evidência, a última eleição, com apenas nove candidatos e mais de 135 milhões de eleitores, evidencia um panorama peculiar, no qual uma conduta isolada sem qualquer repercussão em âmbito nacional não deve interferir na esfera jurídica do candidato.
Entendimento diverso poderia possibilitar que qualquer pessoa isoladamente, por meio de um único ato sem repercussão no contexto da campanha presidencial, supostamente beneficie um candidato à presidência da República para, na prática, prejudicá-lo judicialmente.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso.
Recurso na Representação nº 4251-09/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 21.3.2012.
Fonte:http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-7-ano-14