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HIERARQUIA JURÍDICA DA NORMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS EM FACE DO ART. 5º, § 3º DA CF
1. Introdução
“A Terra é minha pátria, a humanidade é minha família”. Estes versos imortalizados pela sabedoria árabe de Gilbran refletem o delicado momento de redefinições de soberanias e de delimitações geográficas entre as nações, numa Terra em que a regra de conduta mais indicada para a manutenção da ordem é a solidariedade recíproca e generalizada entre os povos, onde o Direito Internacional surge como o grande pilar de sustentação deste ideal a ser seguido.
Os direitos humanos foram concebidos pelos fundadores do Direito Internacional como a forma de proteger os mais fracos e vulneráveis, resguardando-lhes seus direitos e garantias face às várias arbitrariedades cometidas no decorrer da história. Daí a maior parte dos Estados nacionais possuírem em sua legislação interna a salvaguarda dos direitos humanos, com instrumentos eficazes de garantia para que sejam efetivamente realizados.
É por isso que o objetivo deste estudo está em determinar qual o posicionamento hierárquico da norma internacional de direitos humanos dentro do sistema normativo brasileiro, antes e depois do advento da Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, que acrescentou novo parágrafo ao art. 5º, elevando ao status de emenda constitucional o tratado de direitos humanos que passe pela aprovação do Congresso Nacional em dois turnos e sob o quorum da maioria de 3/5 dos membros de cada casa, de forma a expor os posicionamentos até então existentes sobre o tema.
Embora seja um avanço dentro do sistema normativo brasileiro, que tornou expressa a natureza constitucional dos tratados de direitos humanos incorporados pelo Brasil pelo processo de aprovação de emenda constitucional, este dispositivo do constituinte derivado afasta a interpretação mais progressista sobre o tema, se comparada com o entendimento da doutrina mais autorizada sobre o art. 5º, § 2º da CF. Não obstante, o novo dispositivo, criado em 2004, tem propiciado avanços significativos nos entendimentos dos nossos tribunais superiores acerca de questões outrora aparentemente sedimentadas, conforme será demonstrado infra.
Antes, contudo, será necessário delimitar os direitos humanos e a sua importância para o Estado de Direito.