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Reclamação constitucional - Ação Civil Pública – Lei nº 9.688/98 – Cargo de censor federal - Normas de efeitos concretos – Declaração de inconstitucionalidade – Pleito principal na Ação Civil Pública – Contorno de ADI – Usurpação de competência do STF.
Rcl 1503 / DF - DISTRITO FEDERALRECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 17/11/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012
EMENT VOL-02644-01 PP-00001
Parte(s)
RECLTE.(S) : MARIA LÍVIA FORTALEZA E OUTROS
ADV.(A/S) : OSCAR L. DE MORAIS E OUTROS
RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000.01.00.017510-5
Ementa
Reclamação constitucional - Ação Civil Pública – Lei nº 9.688/98 – Cargo de censor federal - Normas de efeitos concretos – Declaração de inconstitucionalidade – Pleito principal na Ação Civil Pública – Contorno de ação direta de inconstitucionalidade – Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal – Reclamação julgada procedente.
1. A ação civil pública em tela tem por objeto a Lei nº 9.688/98, que teve sua inconstitucionalidade arguida perante esta Suprema Corte, nos autos da ADI nº 2.980/DF, tendo o pleito sido rejeitado por se tratar de normas de efeitos concretos já exauridos.
2. A Lei nº 9.688/98 foi editada com o fim de imprimir eficácia à norma do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal de 1988, após provocação por esta Suprema Corte (ADI nº 889/DF), norma essa que versa, especificamente, sobre o aproveitamento dos ocupantes do extinto cargo de censor federal em outras carreiras.
3. O pleito de inconstitucionalidade deduzido pelo autor da ação civil pública atinge todo o escopo que inspirou a edição da referida lei, traduzindo-se em pedido principal da demanda, não se podendo falar, portanto, que se cuida de mero efeito incidental do que restou então postulado.
4. Voto vencido: a ação civil pública tem como pedido principal a pretensão de nulidade de atos de enquadramento de servidores públicos. A declaração de inconstitucionalidade da lei em que se embasa o ato que se pretende anular constitui fundamento jurídico do pedido, portanto, a causa petendi, motivo pelo qual não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Reclamação julgada procedente, por maioria.
Decisão