Transporte Coletivo: MP-AM instaura Inquérito Civil para apurar paralisação

PORTARIA Nº 007.2012.81.1.1.577969.2012.13677.

O Ministério Público do Estado do Amazonas, pela 81ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, por sua Promotora de Justiça, no exercício de suas funções institucionais, nos termos do art. 127, caput e do art. 129, inciso III, ambos da Constituição da República, do art. 4.º, inc. I, da Lei Complementar Estadual n.º 011, de 17.12.1993, e art. 2-A da Resolução n.º 548/07-CSMP;

 

CONSIDERANDO que entre as atribuições das Promotorias de Defesa do Consumidor está a promoção de medidas administrativas para a defesa e proteção dos consumidores, ex vi do disposto no art. 81, I da Lei Complementar Estadual n. º 011, de 17.12.1993;

 

CONSIDERANDO que o art. 5º, XXXII da Constituição Federal estabelece a obrigação do Estado de promover a tutela do consumidor, nos termos da lei;

 

CONSIDERANDO que, resguardada a competência dos entes federativos, disciplina o artigo 175 da Carta Magna a obrigação de serviços públicos adequados;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso X, e 22, ambos da Lei Federal n. 8.078/90, que impõem o fornecimento não só apropriado, como eficiente e seguro, i.e., positivo e satisfatório no atendimento das necessidades da comunidade, inclusive com a reparação dos danos porventura provocados;

 

CONSIDERANDO o preceituado na Lei Federal n. 8.987/95, em seu artigo 6º, caput, e § 1º, que prevê que toda concessão ou permissão pressupõe prestação ajustada ao pleno atendimento dos usuários, na conformidade das prescrições jurídicas e do respectivo contrato, definindo ainda o serviço adequado como sendo aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.


CONSIDERANDO que o serviço de transporte coletivo é de competência exclusiva do Município, que poderá fazê-lo diretamente, ou, sob o regime de concessão ou permissão;

 

CONSIDERANDO a natureza essencial do serviço de transporte coletivo, predicado estabelecido pela Constituição Federal, em seu art. 30, V, e reproduzido pelo art. 8º, VII, a da LOMAN;

 

CONSIDERANDO que o art. 251 da Lei Orgânica do Município de Manaus estabelece que “o Município, respeitadas as instâncias de competência da União, atuará no sentido de viabilizar a efetivação do direito ao transporte à população (inciso I)”;

 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Manaus, ainda, preceitua ser vedado ao Poder Público Municipal “a delegação a outros, sob qualquer expediente, a organização, administração e gestão do sistema de transporte urbano, cabendo-lhe, exclusivamente, o planejamento, o gerenciamento e a operação de suas variantes (parágrafo único do art. 252)”;

 

CONSIDERANDO ser obrigação imposta pela LOMAN às empresas operadoras, permissionárias ou concessionárias do serviço de transporte coletivo, “garantir a segurança, conforto, higiene e regularidade do serviço aos usuários e cumprir regras contratuais do serviço e operações, referente à horários, itinerários, número de veículos por rota, lotação e tipo de veículos, visando ao perfeito atendimento da demanda (incisos I e II do art. 258)

 

CONSIDERANDO ainda a obrigação legal de as empresas concessionárias “manterem o funcionamento das linhas desses transportes 24 horas por dia, ininterruptamente, observando os fluxos de demanda por hora para efeito de determinação da necessidade de veículos (art. 259 da LOMAN)

 

CONSIDERANDO que os contratos firmados com as atuais empresas operadoras do sistema estabelecem, na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, dentre as obrigações das empresas concessionarias, “operar os serviços de modo a garantir regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, conforto, cortesia, modicidade tarifária e comodidade, na forma da lei, das normas regulamentares, da Ordem de Serviço Operacional (inciso V)

 

CONSIDERANDO que, conforme estabelecem os contratos de concessão, o Poder Concedente poderá “intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes (Cláusula Trigésima Segunda)

 

CONSIDERANDO as notícias veiculadas a nível nacional, das quais se exemplifica a dos principais jornais locais, acerca da deflagração, na manhã da data de hoje (10/04/2012), de greve dos trabalhadores rodoviários de transporte coletivo, que teria paralisado a operação de mais de 95% das linhas em circulação, inviabilizando a prestação condigna do serviço;

 

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 255 da Lei Orgânica Municipal de que o Poder Público, na forma constitucional, é o poder concedente permissor ou órgão de gerência municipal do sistema, devendo operar, fiscalizar e disciplinar, em integração com as representações comunitárias e classistas interessadas no setor, as questões relativas a horários, rotas, itinerários, linhas, vistoria de veículos, paradas e terminais.

 

CONSIDERANDO determinar o art. 256 da Lei Orgânica do Município de Manaus que para a prestação de serviços de transporte público, o Poder Público fará obedecer aos seguintes princípios básicos: I - segurança, higiene e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas e dificuldades de locomoção e a mulheres em estado de gravidez;

 

CONSIDERANDO os direitos do usuário, descritos no art. 257 da Lei Orgânica do Município de Manaus de: I - dispor de transporte coletivo, seletivo ou não, em condições de segurança, conforto, higiene e a preço justo; II - amplo acesso às informações referentes a itinerário, horário, alterações de rotas, número de veículos, pontos de paradas e terminais e outros dados pertinentes à operação de linhas, IV – fiscalizar o cumprimento dos itinerários, freqüência de viagens, horários, pontos de paradas e terminais, sendo postos respectivos de reclamações os terminais e o órgão da administração central do sistema;

 

CONSIDERANDO é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, provendo as medidas necessárias a sua garantia;

 

RESOLVE:

 

Instaurar o INQUÉRITO CIVIL N.º 2529.2012.81.1.1.577969.2012.13677, em face de:

- MUNICÍPIO DE MANAUS, pessoa jurídica de direito público, representado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. AMAZONINO ARMANDO MENDES, ou pelos Procuradores Municipais (art. 12, II, do CPC), com endereço na Prefeitura Municipal de Manaus, localizada à Av. Brasil, 2971 Compensa, CEP: 69.036-110; e

  • SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS – SMTU, pessoa jurídica de direito público, representado por seu Diretor-Presidente, Sr. IVSON COELHO E SILVA, com endereço à rua Recife, 760, Flores, CEP: 69.058-775

  • CITY TRANSPORTES LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força do Contrato nº 001/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. CARMINE FURLETTI JUNIOR, inscrita no CNPJ nº 09.236.207/0001-34, com sede na Rua Hidra, 92, sala 02, Santo Agostinho CEP: 69.036-520, nesta cidade;

  • VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força do Contrato nº 002/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. THIAGO FERREIRA DA SILVA, inscrita no CNPJ nº 17.256.249/001-65, com sede na Rua Rio Pomba, 1695, Bairro Padre Eustáquio, CEP: 30.720-290, Belo Horizonte/MG;

  • RONDÔNIA COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força do Contrato nº 003/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. João Gurgacz, inscrita no CNPJ nº 04.693.097/0001-16, com sede na Rod BR 364, Km 07, Lote 01, s/n, sala 04 CEP: 78.961-970, na cidade de Ji-Paraná/RO;

  • TRANSTOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVO TOLEDO LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força do Contrato nº 004/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. JOÃO GURGACZ, inscrita no CNPJ nº 75.948.646/0001-02, com sede na Rua Barão do Rio Branco, 4793, Vila Industrial CEP: 85.905-040, na cidade de Toledo;

  • VIAÇÃO NOVA INTEGRAÇÃO LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força do Contrato nº 005/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. JOÃO GURGACZ, inscrita no CNPJ nº 80.544.885/0001-29, com sede na Rua Erico Verissimo, 40 – Alto Alegre CEP: 85.805-040, na cidade de Cascavel/PR;

  • VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força do Contrato nº 006/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA, inscrita no CNPJ nº 09.122.002/0001-28, com sede na Avenida Laguna 17 – Nova Esperança CEP: 69.037-570, nesta cidade;

  • EXPRESSO COROADO LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força do Contrato nº 007/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. NELSON HENRIQUE QUEIROZ BARREIRA, inscrita no CNPJ nº 12.393.289/0001-35, com sede na Avenida Autaz Mirim, 6027, sala 05 – Altos – Bairro São José, CEP: 69.085-000, nesta cidade;

  • GLOBAL GNZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força dos Contratos nº 008/2011-CEL/SMTU e 010/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. ROSANO CONTE DE MELO, inscrita no CNPJ nº 12.965.097/0001-56, com sede na Rua México, 11, sala 401, Centro CEP: 20.031-144, na cidade do Rio de Janeiro/RJ;

  • AUTO ÔNIBUS LÍDER LTDA., empresa concessionária de transporte coletivo, sob força do Contrato nº 009/2011-CEL/SMTU, representada pelo Sr. CESAR TADEU TEIXEIRA, inscrita no CNPJ nº 06.174.067/0001-29, com sede na Rua Caraúba nº 16 – Cidade Nova CEP: 69.098-020, nesta cidade;

 

com o OBJETO de apurar os efeitos danosos causados pela deflagração da greve dos rodoviários na manhã do dia de hoje, 10/04/2012, aos usuários do serviço de transporte coletivo da cidade de Manaus, fato que ocasionou a paralisação de mais de 95% da frota operacional do referido sistema e a consequente descontinuidade do serviço público em questão, ao que se deve estudar medidas para o pronto restabelecimento da prestação do serviço e reparação de eventuais danos detectados durante o seu trâmite.

 

Determinar:

1) A autuação das notícias veiculadas no site dos jornais A CRÍTICA e Portal D24am;

 

2) A REQUISIÇÃO de informações do Poder Concedente, através da SMTU, acerca das medidas adotadas para assegurar o cumprimento dos termos legais e contratuais referentes à garantia de continuidade do serviço objeto da presente investigação, no prazo de 24 horas, considerando a urgência que o caso requer, mormente:

a) o percentual de veículos que ficaram paralisados;

b) o período de duração da paralisação da frota;

c) acerca da aplicação de sanção às concessionárias por permitirem a paralisação do serviço;

d) outras informações julgadas úteis.

 

3) a nomeação, sob compromisso, para secretariar os trabalhos atuando neste Inquérito Civil o Servidor Eduardo Ulysses Ramos Riker – Agente de Apoio Administrativo; e

 

4) a fixação da portaria no local de costume.

 

Manaus, 10 de abril de 2012.

 

SHEYLA ANDRADE DOS SANTOS

Promotora de Justiça

81ª. PRODECON

 

SUSANA PAULA OLIVEIRA BRANDÃO

Agente Técnico-Jurídico