Supremo reforça poderes do CNJ para punir magistrados


Depois de uma segunda sessão plenária marcada por acesos debates, encerrada às 21h30 desta quinta-feira, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal reforçou a competência do Conselho Nacional de Justiça para processar e punir magistrados. Por  6 votos a 5, a Corte manteve a validade do núcleo da Resolução 135/11 do órgão de controle externo do Judiciário, objeto de ação de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, e cuja liminar fora concedida pelo relator, ministro Marco Aurélio, em dezembro último.

A AMB contestava a competência “originária e concorrente” do CNJ nos processos  administrativos disciplinares e na a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, independentemente da iniciativa das corregedorias dos tribunais (artigo 12 da Resolução 135).  Para o advogado da entidade dos juízes, Pavie Ribeiro, a matéria tratada na resolução não estava dentre as competências constitucionais do CNJ, sendo “ou matéria de competência privativa dos tribunais — quanto às penas de censura e advertência — ou de competência privativa do legislador complementar (Lei Orgânica da Magistratura) — quanto às penas de remoção disponibilidade e aposentadoria”.

Julgamento começou na quarta-feira e se estendeu até esta quinta-feira no STF

Negaram referendo à liminar concedida por Marco Aurélio — no que se refere ao principal artigo da resolução — os ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber. Ficaram vencidos, no todo ou em parte, além de Marco Aurélio, os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso. Eles defendiam o ponto de vista de que o CNJ tem, sim, pela Constituição, o poder de avocar processos disciplinares em curso nos tribunais, mas que devia, pelo menos, dar as razões pelas quais tomava tais iniciativas, em respeito ao princípio da subsidiariedade

Estreia

Na sua efetiva estréia em plenário, a ministra Rosa Weber ressaltou, em seu voto, que a Emenda Constitucional 45/2004, ao criar o CNJ, teve por objetivo “conferir novos arranjos a desenhos constitucionais desgastados e inócuos a seus fins”. A seu ver, não se pode falar em usurpação da competência dos tribunais e do Legislativo quando — não estando ainda em vigor o novo Estatuto da Magistratura — o CNJ regulamenta matérias até então sediadas na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e nos regimentos internos dos tribunais.

Ela acrescentou que na resolução do CNJ em julgamento não houve “quebra ou risco de quebra do Pacto Federativo”. E concluiu que a  Resolução 135 foi editada dentro dos limites da competência constitucional do CNJ, que é “originária e concorrente, e não apenas supletiva e subsidiária”, quando se trata de procedimento administrativo disciplinar. Além disso, considerou que as iniciativas correcionais do CNJ independem de motivação expressa.

Enfáticos

Os ministros mais enfáticos na defesa da intervenção mais drástica do CNJ e de sua Corregedoria Nacional nas corregedorias dos tribunais foram Gilmar Mendes, Ayres Britto e Joaquim Barbosa.

O primeiro — que já presidiu o CNJ quando presidia o STF — chegou a afirmar que “até as pedras sabem que as corregedorias dos tribunais não funcionam quando se trata de investigar os desembargadores”. Joaquim Barbosa defendeu a “absoluta primazia” do CNJ no controle do Poder Judiciário, já que qualquer órgão com poder de atuar “de ofício” não pode ser “subsidiário” ou “supletivo”. Ayres Britto afirmou que “o CNJ não pode ser visto como um problema, mas como uma solução para o bem do Judiciário”.

De nada valeram as observações do atual presidente do STF e do CNJ, Cezar Peluso, de que a função do órgão de controle externo do Judiciário não é “acabar com as corregedorias (dos tribunais), mas remediar a situação daquelas que não funcionam como deviam”.

Julgamentos sigilosos

No início da sessão desta quinta-feira, ao analisar outros dispositivos da Resolução 135 do CNJ, o STF rejeitou, com base no voto do relator, a pretensão da AMB de invalidar o artigo 20 da Resolução 135 que tornou públicos os julgamentos dos processos administrativos disciplinares contra juízes e desembargadores em vias de serem advertidos ou censurados. Ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso e Luiz Fux, para os quais o sigilo deveria ser observado em casos excepcionais.

Ao proferir o seu voto, Marco Aurélio reafirmou o que já adiantara no despacho inicial: “O respeito ao Judiciário não pode ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionados. Os juízes não podem eximir-se da fiscalização da sociedade. As decisões em processos disciplinares que envolvem juízes devem ser tomadas à luz do dia. O sigilo imposto com o objetivo de proteger a honra dos magistrados contribui para um ambiente de suspeição”. Lembrou ainda que o princípio da publicidade nos processos judiciais — e também nos administrativos — foi definitivamente consagrado pela Constituição vigente.

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do relator, tendo em vista a existência de casos em que deveria prevalecer o princípio do “respeito à dignidade”. Argumentou que o Estatuto da Advocacia prevê que processos disciplinares para apurar faltas graves de advogados tramitem em sigilo, da mesma forma que a Lei Orgânica do Ministério Público em relação a seus membros. Cezar Peluso concordou em parte com Fux, na defesa da regra geral da publicidade, mas mantida a possibilidade de exceções previstas na própria Constituição.

Peluso e Fux basearam-se no inciso 9 do artigo 93, segundo o qual “todos os julgamentos serão públicos, podendo no entanto a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Mas os demais ministros referendaram a decisão do relator nesse ponto. Ayres Britto chegou a dizer que “a cultura do biombo foi excomungada pela Constituição vigente”. E Celso de Mello que “a ideia do sigilo foi banida do novo texto constitucional”.

Assim, a maioria votou no sentido de que deveria prevalecer — a favor do dispositivo da Resolução do CNJ — o inciso 10 do artigo 93 da Constituição: “As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

REPRESENTAÇÃO

O plenário manteve o artigo 9º da Resolução 135 — também contestado pela AMB — que permite a “qualquer pessoa” noticiar ao CNJ irregularidade praticada por magistrado, exigindo-se apenas formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante. Marco Aurélio destacou no seu voto que o inciso 34 do artigo 5º da Constituição assegura a todos “o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

Autonomia dos tribunais

A questão da autonomia dos tribunais em matéria regimental em face do CNJ começou a ser apreciada quando se analisou o artigo 10 da Resolução 135, que prevê o prazo de 15 dias para recurso ao tribunal contra “decisões referidas nos artigos anteriores” por parte do autor da representação.

O relator Marco Aurélio entendeu que o CNJ não podia “instituir, em caráter geral e abstrato, recurso no procedimento disciplinar em trânsito nos tribunais, sob pena de ofensa à reserva de lei complementar para reger o procedimento disciplinar”.  Mas ficou vencido, juntamente com os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski .

 *Com informações do JB Online.