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Política de Privacidade e Proteção de Dados

 Segue extrato do ATO 211/2023/PGJ.

 

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO DE DADOS:

A Política de Governança de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais regula a proteção de dados pessoais nas atividades finalísticas, de gestão e administrativas do Ministério Público do Amazonas, bem como nas relações estabelecidas pela instituição com membros, advogados, cidadãos, servidores, colaboradores, contratados, demais partes interessadas e público em geral. 

O tratamento de dados pessoais nos procedimentos, serviços, sistemas, portais e plataformas do Ministério Público do Estado do Amazonas pode ser regulado por atos normativos próprios e específicos, com a finalidade de atender suas peculiaridades, obedecendo os princípios e as diretrizes desta Política.

Considera-se tratamento de dados toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração 

A aplicação da Política de Governança de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e as atividades de tratamento de dados pessoais, em meio físico ou digital, devem ser guiadas pela boa-fé e pela obediência aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

O tratamento de dados pessoais pelo Ministério Público do Amazonas deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, com o objetivo de cumprir suas atribuições constitucionais e legais.

 

PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO DE DADOS:

Os contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pelo Ministério Público do Estado do Amazonas com terceiros devem respeitar as disposições desta Política.

Os contratos, convênios e instrumentos congêneres em vigor, firmados antes da data de publicação desta Portaria, podem ser revistos para adequação a esta Política, e, dentro de suas particularidades, serem aditados ou regidos por disciplina própria para a consecução dessa reformulação.

Os gestores dos contratos, convênios e congêneres que contemplem a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais do Ministério Público do Estado do Amazonas a pessoa de direito privado deve informar essa condição contratual ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, para os fins do art. 27 da LGPD

Os dados pessoais sensíveis tratados na atividade finalística para o cumprimento de obrigação legal e execução de políticas públicas independem de consentimento do seu titular, sem prejuízo da observância de outras prescrições de tratamento de dados previstas na legislação processual.

 

DIREITOS DO TITULAR:

 O Ministério Público do Estado do Amazonas zelará pelo pleno exercício dos direitos do titular, aplicando-se, no que couber, as disposições dos arts. 18 e 19, da Lei Geral de Proteção de Dados.

O titular dos dados pessoais tem direito a obter as informações sobre o tratamento de seus próprios dados, mediante requerimento expresso dirigido ao Encarregado.

O solicitante deverá comprovar que é o titular dos dados pessoais quando da solicitação de que trata o caput deste artigo. 

O Encarregado poderá pedir informações ou documentos complementares para comprovar a identidade do solicitante.

A responsabilidade do Ministério Público do Estado do Amazonas estará circunscrita ao emprego dos meios razoáveis e disponíveis na verificação da identidade do solicitante.

A solicitação de exercício de direitos do titular poderá ser negada, total ou parcialmente, de maneira fundamentada e por motivo legítimo, quando houver prejuízo ao cumprimento das obrigações legais ou ao desenvolvimento das atribuições institucionais, notadamente as hipóteses relacionadas a procedimentos sob sigilo, direitos de propriedade intelectual de determinados sistemas de processamento de dados, pedidos de exclusão de dados em caso de necessidade de retenção por dever legal ou necessidade de proteção do Ministério Público do Estado do Amazonas ou de terceiros. 

 

 

AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS:

 O Ministério Público do Estado do Amazonas é o controlador dos dados pessoais tratados no âmbito de suas atividades.  

No âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza tratamento de dados pessoais em nome do Controlador.

Para os fins desta Política, não é considerado Operador a pessoa natural que atue como profissional subordinado a uma pessoa jurídica ou como membro de seus órgãos.

O Ministério Público do Estado do Amazonas pode requisitar, a qualquer tempo, informações a respeito do tratamento dos dados pessoais confiados a fornecedores de produtos, prestadores de serviços ou parceiros, respeitando-se o sigilo empresarial e as demais proteções legais.

Os fornecedores de produtos, prestadores de serviços e outros parceiros, ao tratarem os dados pessoais a eles confiados pelo Ministério Público, são considerados operadores e devem aderir a esta Política, além de cumprir os respectivos deveres legais e contratuais respectivos, dentre os quais se inclui:  

I - assinar contrato ou termo de compromisso com cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais definidas pelo Ministério Público;

II - apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica medidas técnicas e administrativas adequadas de segurança para a proteção dos dados pessoais, nos termos definidos na legislação, em normas administrativas do Ministério Público e nos instrumentos contratuais;

III - manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de fornecer prova eletrônica a qualquer tempo;

IV - seguir as diretrizes e instruções transmitidas pelo Ministério Público;

V - vedação ao compartilhamento de dados pessoais com terceiros não autorizados ou tratamento posterior para novas finalidades não expressamente autorizadas;

VI - permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções pelo Ministério Público ou por quem por ele autorizado, e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;

VII- vedação ao atendimento direto a eventual solicitação de exercício de direitos do titular, devendo informar imediatamente tal fato ao Encarregado, por escrito.

VIII - auxiliar, sempre que demandado pelo Ministério Público, no atendimento pelo respectivo contratante, de obrigações perante titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;

IX - comunicar de maneira formal e de forma imediata ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções; e

X - anonimizar ou devolver para o contratante todos os dados pessoais existentes e descartar, de forma irrecuperável, as cópias, após a satisfação da finalidade respectiva ou o encerramento do tratamento por decurso de prazo ou por extinção de vínculo legal ou contratual.

A função de Encarregado de Proteção de Dados Pessoais deve ser exercida por membro do Ministério Público do Estado do Amazonas designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Compete ao Encarregado atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

O Encarregado, em conjunto com outros órgãos da instituição, deve estabelecer regras de segurança, de boas práticas, de governança e procedimentos, bem como promover a gestão de riscos envolvendo a proteção de dados pessoais no Ministério Público.

Ao Encarregado deverão ser asseguradas a independência e a autonomia necessárias ao bom desempenho de suas funções.

O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais do MPAM, exercerá, além das funções descritas no artigo 41 da LGPD, as seguintes atribuições:

I - implementar, capacitar, conscientizar, estabelecer responsabilidades e monitorar a conformidade da atuação da Instituição com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais Brasileira e aquela do Ministério Público Brasileiro, observada a LGPD;

II - receber e analisar os pedidos encaminhados pelos titulares dos dados pessoais, como reclamações e comunicações, prestar esclarecimentos e adotar providências relacionadas ao tratamento de dados pessoais;

III - delegar, inclusive para servidores, e supervisionar atribuições que não representem risco relevante ao titular de dados pessoais;

IV - elaborar e manter inventário de dados pessoais que documente como e por que o MPAM coleta, compartilha e usa esses dados;

V - recomendar e orientar a confecção dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIDP) e monitorar a sua correta realização;

VI - informar e emitir recomendação ao Controlador e ao operador;

VII - cooperar, interagir e consultar com a autoridade nacional de proteção de dados; VIII - executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador ou estabelecidas em normas complementares.

 

DOS PEDIDOS:

Os pedidos de titulares dos dados devem ser registrados em formulário eletrônico, disponível no portal do Ministério Público, e direcionados internamente ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, que deve providenciar, junto ao Controlador, as medidas cabíveis, e comunicar ao titular dos dados a solução adotada.   

No atendimento a requerimentos de titulares de dados pessoais, devem ser ressalvadas as informações sob sigilo legal ou segredo de justiça e preservadas, quando necessário e de forma proporcional, as atividades finalísticas do Ministério Público em prol da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como as atividades preventivas, persecutórias e de produção de conhecimento imprescindíveis à concretização dessas obrigações constitucionais e à salvaguarda dos ativos da instituição.

No atendimento a requerimentos de titulares de dados pessoais, o Encarregado pode solicitar aos gestores dos órgãos do Ministério Público do Amazonas informações acerca do tratamento de dados realizados nos respectivos sistemas, estabelecendo prazo para respostas.

O Ministério Público pode padronizar modelos de comunicação para utilização pelo Encarregado no atendimento de reclamações, solicitações ou dúvidas de titulares de dados pessoais e demais procedimentos organizacionais visando assegurar a celeridade da resposta aos requerimentos.