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Recurso Especial. Prestação de Contas. Doação de campanha oriunda de fonte vedada. Entidade de classe. Inocorrência. Art. 24, VI da Lei nº 9.504/97. Desprovimento.
1. Conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento do AgRgREspe nº 21.194/RO, DJ de 30.4.2004, rel. Min. Fernando Neves, a proibição de recebimento de doações de campanha de que cuida o art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 visa impedir que entidades ou associações que recebam recursos públicos ou contribuições compulsórias utilizem ou direcionem esses recursos para a campanha política.
2. Em se tratando de entidade não subsidiada pelo poder público ou por contribuição compulsória de seus membros, cujo ato de associar-se é facultativo – o que não poderia ocorrer acaso se tratasse de autêntica entidade de classe – bem como por não representar, obrigatoriamente, os interesses profissionais, sociais ou econômicos de seus congregados, a Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições – ANIAM não pode ser considerada entidade de classe, na forma do que dispõe o art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97.
2. Em se tratando de entidade não subsidiada pelo poder público ou por contribuição compulsória de seus membros, cujo ato de associar-se é facultativo – o que não poderia ocorrer acaso se tratasse de autêntica entidade de classe – bem como por não representar, obrigatoriamente, os interesses profissionais, sociais ou econômicos de seus congregados, a Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições – ANIAM não pode ser considerada entidade de classe, na forma do que dispõe o art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 7316-27/RS. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro.