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Prestação de contas. Partido político. Limite máximo. Pagamento de pessoal. Descumprimento.
O inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, com redação anterior à Lei nº 12.034/2009, dispunha que o limite máximo com gastos de pessoal com recursos do Fundo Partidário era de 20%.
A extrapolação desse limite, nos termos da jurisprudência do TSE, não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do Fundo Partidário, com pessoal.
Ressalte-se que a alteração feita pela Lei nº 12.034/2009, que estendeu para 50% o limite com gastos de pessoal, não se aplica ao caso, pois as contas se referem ao exercício de 2006, incidindo na espécie a redação anterior do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/1995.
Quanto à determinação de devolução dos valores que extrapolaram o limite de gastos com pessoal, o art. 34 da Res.-TSE nº 21.841/2004 prevê o integral recolhimento ao Erário dos valores considerados irregulares.
Documentos sem a indicação da natureza das despesas se tornam inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 168-13/SC, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 7.12.2011.
A extrapolação desse limite, nos termos da jurisprudência do TSE, não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do Fundo Partidário, com pessoal.
Ressalte-se que a alteração feita pela Lei nº 12.034/2009, que estendeu para 50% o limite com gastos de pessoal, não se aplica ao caso, pois as contas se referem ao exercício de 2006, incidindo na espécie a redação anterior do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/1995.
Quanto à determinação de devolução dos valores que extrapolaram o limite de gastos com pessoal, o art. 34 da Res.-TSE nº 21.841/2004 prevê o integral recolhimento ao Erário dos valores considerados irregulares.
Documentos sem a indicação da natureza das despesas se tornam inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 168-13/SC, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 7.12.2011.
Fonte: Informativo n° 38/2011 -TSE