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Inelegibilidade reflexa. Morte. Parente. Renúncia. Prazo legal. Ausência.
O TSE, ao interpretar sistematicamente os §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, consignou que os parentes dos chefes do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito, o que não ocorreu na espécie.
No caso, a recorrida, vice-prefeita eleita em 2008, estava inelegível, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição, pois, não obstante o seu marido estivesse em condições de concorrer à reeleição no pleito de 2008, ele faleceu apenas três meses antes do pleito, sem que tivesse renunciado ao cargo no prazo legal.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 9356275-66/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, em 22.3.2012.
No caso, a recorrida, vice-prefeita eleita em 2008, estava inelegível, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição, pois, não obstante o seu marido estivesse em condições de concorrer à reeleição no pleito de 2008, ele faleceu apenas três meses antes do pleito, sem que tivesse renunciado ao cargo no prazo legal.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 9356275-66/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, em 22.3.2012.