CAOPE

Campanha eleitoral. Captação de recursos. Gastos. Ilicitude. Sanção. Cassação. Diploma. Proporcionalidade. Aplicação.

Nos termos do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.
Na espécie, o candidato recorrido arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária específica de campanha, bem como foi – no mínimo – conivente com o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral, além de não ter contabilizado em sua prestação de contas despesas com banners, minidoors e cartazes.
Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha, não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato.
Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, o Tribunal verificou que o montante comprovado das irregularidades (R$ 21.643,58) constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato, na qual se arrecadou R$ 1.336.500,00 e se gastou R$ 1.326.923,08. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.
Em sentido contrário, o Ministro Marco Aurélio votou pela cassação do diploma do recorrido, considerando que para a aplicação do § 2º do art. 30-A da Lei das Eleições, tal como se verifica relativamente ao art. 41-A, não se exige a potencialidade da conduta para a imposição da sanção.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 28.448/AM, redatora Min. Nancy Andrighi, em 22.3.2012.