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Alistamento. Voto. Indígena. Caráter Facultativo. Possibilidade.
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALISTAMENTO. VOTO. INDÍGENA. CATEGORIZAÇÃO ESTABELECIDA EM LEI ESPECIAL. “ISOLADO”. “EM VIAS DE INTEGRAÇÃO”. INEXISTÊNCIA. ÓBICE LEGAL. CARÁTER FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO. DOCUMENTO. REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO OU ADMINISTRATIVO DA FUNAI.
1. A atual ordem constitucional, ao ampliar o direito à participação política dos cidadãos, restringindo o alistamento somente aos estrangeiros e aos conscritos, enquanto no serviço militar obrigatório, e o exercício do voto àqueles que tenham suspensos seus direitos políticos, assegurou-os, em caráter facultativo, a todos os indígenas, independentemente da categorização estabelecida na legislação especial infraconstitucional anterior, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à matéria, como a nacionalidade brasileira e a idade mínima.
2. Os índios que venham a se alfabetizar, devem se inscrever como eleitores, não estando sujeitos ao pagamento de multa pelo alistamento extemporâneo, de acordo com a orientação prevista no art. 16, parágrafo único, da Res.-TSE 21.538, de 2003.
3. Para o ato de alistamento, faculta-se aos indígenas que não disponham do documento de registro civil de nascimento a apresentação do congênere administrativo expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Processo Administrativo nº 1806-81/PR. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DJE de 8.3.2012.