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Sistema acusatório e investigação criminal pelo Ministério Público
1.0 Introdução
Antes de tecermos maiores considerações acerca da validade da investigação criminal perpetrada diretamente por órgãos do Ministério Público, convém delinearmos os contornos que o sistema acusatório adquire no Brasil, especialmente, por ser identificado como um dos pilares do sistema de garantias individuais da Constituição de 1988.
2.0 Sistemas processuais
A doutrina, de forma geral, costuma identificar três modelos de sistemas processuais, de acordo com a titularidade atribuída ao órgão de acusação: a) sistema inquisitório b) sistema acusatório c) sistema misto.
Caracteriza-se o sistema inquisitorial como sendo aquele em que as funções de acusação e julgamento se encontram reunidas em um só órgão. A prova confessional possui maior valor dentre os meios de prova. Ademais, nesse sistema, hodiernamente superado, o acusado é submetido a um processo escrito, sem debates orais, em segredo, sem contraditório e ampla defesa e tratado como objeto do processo. [1]
Ao revés, no sistema acusatório, as funções de acusação e julgamento são atribuições de órgãos distintos, garante-se o contraditório com as partes em igualdade de condições, a imparcialidade do juiz e a publicidade das decisões. Há livre sistema de produção de provas. Predomina a maior participação popular na justiça penal.[2]
Por sua vez, o sistema misto, reúne as virtudes dos dois sistemas anteriores. O processo é dividido em duas fases: 1) a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo; 2) fase de julgamento, com destaque para o sistema acusatório. [3]