CAOCÍVEL 6 d95a6 fabd0

Concurso público. Criação, por lei federal, de novos cargos durante o prazo de validade do certame.

RE 581113 / SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 05/04/2011
Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação
DJe-103 DIVULG 30-05-2011 PUBLIC 31-05-2011
EMENT VOL-02533-01 PP-00168
RT v. 100, n. 911, 2011, p. 443-458

Parte(s)
RECTE.(S) : JAILSON LAURENTINO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JAILSON LAURENTINO
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: Concurso público. Criação, por lei federal, de novos cargos durante o prazo de validade do certame. Posterior regulamentação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral a determinar o aproveitamento, para o preenchimento daqueles cargos, de aprovados em concurso que estivesse em vigor à data da publicação da Lei.
1. A Administração, é certo, não está obrigada a prorrogar o prazo de validade dos concursos públicos; porém, se novos cargos vêm a ser criados, durante tal prazo de validade, mostra-se de todo recomendável que se proceda a essa prorrogação.
2. Na hipótese de haver novas vagas, prestes a serem preenchidas, e razoável número de aprovados em concurso ainda em vigor quando da edição da Lei que criou essas novas vagas, não são justificativas bastantes para o indeferimento da prorrogação da validade de certame público razões de política administrativa interna do Tribunal Regional Eleitoral que realizou o concurso.
3. Recurso extraordinário provido.

Decisão

Retirado de pauta por indicação do Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009.
Decisão: A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 5.4.2011.