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AJUDA DE CUSTO E DESPESA DE TRANSPORTE – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – ALCANCE DA LEI Nº 8.112/90 E DOS DECRETOS Nº 1.445/95 E 1.637/95.

MS 24089 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 24/02/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação
DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011
EMENT VOL-02517-01 PP-00035
RSJADV jun., 2011, p. 55-61

Parte(s)
IMPTE. : EDSON DA SILVA NERI
ADV. : ANAPAULA DRUMOND GERVÁSIO GUERRA
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Ementa

AJUDA DE CUSTO E DESPESA DE TRANSPORTE – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – ALCANCE DA LEI Nº 8.112/90 E DOS DECRETOS Nº 1.445/95 E 1.637/95. A teor das normas de regência da ajuda de custo, o fato de o servidor voltar à origem espontaneamente não gera o direito à ajuda de custo, mostrando-se irrelevante a circunstância de haver sido afastado de função comissionada.

Decisão

Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), concedendo a ordem, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferindo-a, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.03.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 13.4.2005.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu a segurança, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 24.02.2011.