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CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

RE 600885 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 09/02/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011
EMENT VOL-02555-03 PP-00398

Parte(s)
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : LEONARDO CRISTIAN MELLO MACHADO
ADV.(A/S) : LIVANA GUIMARÃES MACIEL E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885.
2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas.
3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei n. 6.880/1980.
5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.
6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.

Decisão

Após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), negando provimento ao recurso, e o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli, dando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.03.2010.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Ayres Britto, negando provimento ao recurso extraordinário, e os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, dando-lhe provimento, o julgamento foi adiado. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em representação para participar de compromissos na Suprema Corte Americana, em Washington, e para proferir palestra sobre o Sistema Judiciário Brasileiro, em Nova Iorque, nos Estados Unidos da América, e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 10.11.2010.
Decisão: Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a exigência constitucional de lei e que os regulamentos e editais vigorarão até 31 de dezembro do corrente ano, e negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Plenário, 09.02.2011.