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NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS
MS 24660 / DF - DISTRITO FEDERALMANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 03/02/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011
EMENT VOL-02593-01 PP-00001
Parte(s)
IMPTE.(S) : ANA CAROLINA SCULTORI TELES LEIRO
ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
IMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S) : PROCURADORA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. OMISSÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ALCANCE DO VETO AO ART. 2º DA LEI N. 8.975/1995. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O veto ao art. 2º da Lei n. 8.975/1995 não alcançou o art. 3º da mesma lei, sendo quarenta e dois os cargos de Promotor da Justiça Militar da carreira do Ministério Público Militar (art. 119 da Lei Orgânica do Ministério Público da União). Não há veto implícito ou tácito no direito constitucional brasileiro.
2. Prova pré constituída que evidencia a existência de cargo vago, criado por lei específica, na data da impetração e a resistência ilegal dos Impetrados em efetivar a promoção de promotores para impedir a nomeação da Impetrante, caracterizando o seu direito líquido e certo.
3. Mandado de segurança concedido.
Decisão