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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NOMEAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NOMEAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que a autarquia previdenciária pretende o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial, utilizando-se, para tanto, da cumulação das prerrogativas contidas nos arts. 188 e 191 do Código de Processo Civil, para fins de contagem em quádruplo para recorrer.
2. A cumulação das disposições contidas nas aludidas normas mostra-se inviável, tendo em vista que o art. 188 do Código de Processo Civil é específico em conferir à Fazenda Pública e ao Ministério Público as prerrogativas de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, os quais não podem ser, mais uma vez, ampliados mediante a cumulação com o artigo 191 do mesmo Codex.
3. Soma-se a isso o fato de que, em princípio, quem se beneficia do prazo em dobro, previsto no artigo 191 do CPC, são os particulares, desde que, obviamente, esteja presente a diversidade de procuradores em razão da formação de litisconsórcio.
4. Isto implica dizer que, quando a Fazenda Pública e/ou Ministério Público forem litisconsortes, terão prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), fazendo jus ao benefício do artigo 191 do CPC tão somente para os demais atos processuais, não contemplados pelo artigo 188 do CPC, ou seja, para, de modo geral, falar nos autos.
5. Entender de modo diverso seria conferir aos referidos entes públicos (Fazenda Pública e Ministério Público) uma benesse ainda maior, o que colocaria os particulares em extrema desvantagem processual, já que, de um modo geral, estes se sujeitam ao disposto no art. 191 do CPC, isto é, dispõem da prerrogativa da contagem do prazo em dobro tão somente nas hipóteses em que houver litisconsórcio com procuradores distintos.
6. O agravo em recurso especial é extemporâneo, tendo em vista que a juntada do mandado de intimação da decisão que não admitiu o apelo nobre em razão de sua intempestividade ocorreu em 21.1.2011 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 24.1.2011 (segunda-feira). Contando-se em dobro o prazo para a interposição do agravo em recurso especial (art. 188 do CPC), tem-se como escoado o prazo recursal em 14.2.2011, sendo intempestivo o agravo protocolizado em 15.2.2010.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 8510/ES. STJ, Primeira Turma. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data do Julgamento: 27/09/2011)