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- Candidatos a vereador comprovam alfabetização e conseguem o registro
Licitações em andamento
O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu os registros de candidatura de Pedro Ferreira de Oliveira e Fedele Stolf ao cargo de vereador, nos municípios de Paripiranga, na Bahia, e Rodeio, em Santa Catarina, respectivamente. Os Tribunais Regionais Eleitorais dos dois Estados indeferiram os registros por inelegibilidade decorrente de analfabetismo.
No primeiro caso, o TRE baiano manteve a decisão do juiz eleitoral, pois teria desconsiderado a declaração de próprio punho do candidato como prova da sua escolaridade. O candidato alegou ainda que o juiz que analisou seu pedido de registro, além de afastar a declaração de próprio punho, exigiu, mediante portaria, diploma de ensino médio ou superior a todos os candidatos da região de Paripiranga-BA.
Na decisão, o ministro Arnaldo Versiani disse que, ao verificar os autos, constatou que o teste aplicado ao candidato para aferir seu grau de alfabetização usou palavras com grau de dificuldade elevado, além de questões de matemática “que vão além do simples fato de se saber ler e escrever”.
Disse ainda ter constatado que o candidato conseguiu escrever palavras de forma inteligível na declaração de próprio punho, por ele apresentada, e no teste. Além disso, consta a sua assinatura na no teste, assim como em documentos que instruem o pedido de registro.
“Em face dessas circunstâncias, entendo que o candidato não é analfabeto”, salientou o ministro. Lembrou que, de acordo com o entendimento do TSE, para a configuração de elegibilidade do candidato nesse quesito, “deve ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa verificar eventual incapacidade absoluta de compreensão e expressão da língua, o que não se averigua na hipótese dos autos”.
Rodeio
No caso do candidato a vereador de Rodeio-SC Fedele Stolf, sua defesa alega que o Tribunal Regional Eleitoral catarinense afrontou o Código de Processo Civil e a Constituição, pois o candidato exerce o cargo de vereador há quatro legislaturas e não teria escrito todas as palavras do teste por ter dúvidas quanto à sua grafia, o que já provaria a sua alfabetização.
Diz ainda a defesa que o candidato preenche os cheques da sua conta bancária há anos, que compareceu em Tabelionato Público onde transcreveu texto na presença do tabelião e que possui carteira de habilitação, fatos que afastariam o alegado analfabetismo.
No entanto, o ministro Arnaldo Versiani disse verificar, nos autos, que a diligência realizada para verificar a alfabetização do candidato teria sido inconclusiva e, por essa mesma diligência, o Tribunal Regional Eleitoral concluiu que “o teste aplicado não demonstra induvidosamente a alfabetização do candidato. Sustentou, ainda, que o candidato conseguiu escrever o seu nome, inclusive assinando documentos que instruem o pedido de registro (fls. 2-5).
“Em face dessas circunstâncias, entendo que o candidato não é analfabeto”, afirmou. “Tenho defendido que o rigor da aferição no que tange à alfabetização do candidato não pode configurar cerceio ao direito atinente à elegibilidade, não se admitido que o teste aplicado tenha grau de dificuldade elevado”, acentuou.
Processos relacionados, Respe 9422 e 28808