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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (4), decisão individual do ministro Arnaldo Versiani, que aplicou a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010) na rejeição de recurso de Maurício Xavier de Oliveira Rosa Junior, que pretendia disputar o cargo de prefeito no município de Cananéia-SP. Quando presidiu a Câmara de Vereadores da Estância Balneária de Mongaguá, Maurício Xavier realizou gastos acima do limite previsto na Constituição Federal (artigo 29-A, inciso I) para pagar aposentadoria a vereadores.

Suas contas relativas ao exercício de 2004 foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas de São Paulo, circunstância que atrai a causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades, alterada pela Lei da Ficha Limpa). O TRE-SP manteve a sentença que indeferiu o registro a Maurício Xavier por entender que a violação ao dispositivo constitucional é irregularidade de natureza insanável.

Relator do recurso, o ministro Arnaldo Versiani esclareceu ao Plenário que a conduta do então vereador causou prejuízo ao erário, caracterizando ato doloso de improbidade de que trata a Lei da Ficha Limpa, que alterou a redação da LC 64/90. “Constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea 'g'  do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, o pagamento intencional e consciente de verbas a vereadores por mais de um ano, em descumprimento à decisão judicial, o que acarretou inclusive a propositura de ação civil pública por lesão ao erário”, afirmou.

A decisão de Versiani foi confirmada à unanimidade pelo Plenário.

VP/LF

Processo relacionado: Agr no Respe 9570

Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2012/Setembro/candidato-que-teve-contas-rejeitadas-e-barrado-pela-ficha-limpa