- Você está aqui:
- Home >
- Planejamento Estratégico >
- CAO Eleitoral >
- Notícias >
- Sentença que condenou suplente de Itapema-SC à inelegibilidade é mantida
Sentença que condenou suplente de Itapema-SC à inelegibilidade é mantida
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu na última quarta-feira (24) manter a sentença da 91ª Zona Eleitoral do Estado que condenou o suplente de Itapema José Avelino Santana Neto (PMDB) à inelegibilidade, por oito anos, em decorrência da prática de ato doloso de abuso de poder econômico. Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.759, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O motivo da condenação foi a entrevista feita com Neto pelo Jornal Evidencia em maio deste ano, a qual foi replicada no jornal Folha Evangélica do Estado, cujo proprietário é ele próprio, no final de junho. A juíza da 91ª ZE julgou procedente a representação, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, sob o argumento de que, na entrevista, Neto faz propaganda pessoal, destacando a sua imagem e criticando a administração atual.
O recurso foi interposto no TRE-SC por Neto, que argumentou que já teria sido condenado ao pagamento de multa de R$ 5 mil em outro processo sobre o caso e que por isso não pode ser condenado novamente pela mesma conduta. O recorrente alegou ainda que a tiragem do jornal é de dois mil exemplares e não de 15 mil, como mencionou a juíza de primeiro grau em sua sentença.
O relator do caso, juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, negou provimento ao recurso. Ele explicou que o suplente critica a administração atual nas matérias publicadas no jornal com o intuito de se promover, causando assim o desequilíbrio no pleito eleitoral, já que os outros candidatos a vereador não possuem os mesmos recursos que ele.
No que diz respeito à quantidade de exemplares de jornal, o juiz explicou que, conforme o artigo 22 da Lei Complementar n° 64/1990, a potencialidade não é mais requisito para o reconhecimento do abuso, mas sim a gravidade da conduta examinada.
“Consigna-se que é incontroverso nos autos que o recorrente, na condição do proprietário do meio de comunicação e – exclusivamente por esse fato – conseguiu amplo e favorável espaço na mídia impressa de sua propriedade. A leitura da peça ‘jornalística’ aponta para o enaltecimento exacerbado das qualidades do proprietário do veículo de comunicação com o fito evidente de promovê-lo como candidato ao pleito que se avizinhava”, concluiu o relator.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC