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Justiça Eleitoral em São Paulo multa candidatos por propaganda irregular
Os juízes auxiliares da propaganda eleitoral da cidade de São Paulo-SP multaram em R$ 2 mil, cada um, os candidatos a vereador Ricardo Teixeira (PV), Rivaldo Sant’Anna (PTB) e George Hato (PMDB) por propaganda irregular. As representações foram formuladas pelo Ministério Público Eleitoral.
Ricardo Teixeira foi notificado por ter realizado pinturas em muro em medidas superiores a 4m². O representado apresentou defesa alegando ter retirado a propaganda tão logo foi notificado. No entanto, para o juiz Henrique Harris Junior, ainda que o candidato tivesse regularizado as propagandas, “a penalidade seria cabível por se tratar de bem particular.”
No caso de George Hato, a multa foi aplicada por exposição irregular de cavaletes em jardins de área pública após o horário autorizado em lei. De acordo com o juiz auxiliar da propaganda eleitoral Marco Antonio Martin Vargas, “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados".
A multa também foi aplicada ao candidato a vereador Rivaldo Sant’Anna por se valer de propaganda eleitoral por meio de cartazes estampados na carroceria de um ônibus estacionado em local proibido. A propaganda tinha metragem superior à permitida pela legislação eleitoral. Para a juíza Carla Themis Lagrotta Germano, a representação movida pelo Ministério Público deve ser acolhida parcialmente para aplicar ao caso a sanção prevista no artigo 37, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997, que trata da proibição de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, em metragem superior a 4m², no valor de R$ 2 mil.
Ainda segundo a magistrada, como não há nos autos notícia de que o representado tenha produzido anteriormente propaganda eleitoral que desborde dos ditames legais, a multa deve ser fixada no patamar mínimo. O Ministério Público queria a condenação do representado em multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil reais, condenação para propaganda mediante outdoors, que é proibida.
Das representações, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
Confira a íntegra da sentença em: www.tre-sp.jus.br / acompanhamento processual / Escolha o Tribunal TRE-SP / Pesquisar: 2118-94, 2119-79 e 2124-04
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-SP