- Você está aqui:
- Home >
- Planejamento Estratégico >
- CAO Eleitoral >
- Notícias >
- TSE mantém multa contra Roseana Sarney por propaganda irregular
TSE mantém multa contra Roseana Sarney por propaganda irregular
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitaram, na sessão de hoje (28), recurso apresentado por Roseana Sarney contra a multa por propaganda eleitoral irregular (no valor de R$ 2 mil) que lhe foi aplicada nas Eleições de 2006. De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), Roseana, que à época exercia mandato de senadora, foi notificada para, em 24 horas, retirar placas que caracterizaram propaganda irregular por terem sido afixadas em bens de uso comum, aos quais a população tem acesso, mas não o fez.
A defesa da candidata argumentou que a notificação da Justiça Eleitoral foi enviada, por fax, ao seu gabinete no Senado Federal, embora ela estivesse em campanha no interior do Maranhão. Na sessão de hoje, o ministro-relator, Gilson Dipp, considerou que a notificação não foi irregular, tendo em vista que a indicação do gabinete parlamentar no Senado foi feita pela própria candidata. O ministro Dipp lembrou que “constitui ônus do candidato indicar à Justiça Eleitoral sua localização”.
Quanto ao mérito, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Arnaldo Versiani, seguida pelos ministros Marcos Aurélio, Nancy Andrighi e também pela presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que considerou não ser possível ao TSE analisar provas dos autos (no caso, fotos) para chegar à conclusão diversa da que chegou o TRE-MA. “O acórdão regional assentou, já na ementa, que a propaganda foi feita em bem público. Como se trata de recurso especial, não se pode examinar fotografias que estão nos autos, independentemente de terem sido contestadas ou não”, disse o ministro Versiani.
O relator do recurso, ministro Gilson Dipp, votou (vencido) pelo provimento do recurso, e foi seguido pelo ministro Dias Toffoli, após verificar que “fotografias trazidas aos autos revelam, inequivocamente, que a propaganda questionada estava na parte de dentro do estacionamento do prédio locado pela coligação da recorrente, ou seja, na parte interna de propriedade particular, fora, portanto, do espaço público e do passeio público (calçada)” e da vedação constante do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
VP/LF
Processo relacionado – Respe 28530