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Índios isolados têm assegurado o direito ao alistamento eleitoral e ao voto
A decisão ocorreu após voto da ministra Nancy Andrighi, corregedora-geral e relatora de um processo administrativo apresentado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que indagava sobre o procedimento correto a ser observado nesses casos.
A ministra lembrou que a Constituição Federal de 1988 (artigo 14, parágrafos 1º e 2º) tornou obrigatório o alistamento e o voto de todos os brasileiros, facultando essa obrigação aos analfabetos, aos maiores de 70 anos e aos jovens entre 16 e 18 anos.
Em seu voto, a ministra destacou que a atual ordem constitucional, ao ampliar o direito à participação política dos cidadãos, restringindo o alistamento somente aos estrangeiros e aos conscritos, assegurou esse direito em caráter facultativo a todos os indígenas, independentemente das distinções estabelecidas pela legislação ordinária anterior.
Dessa forma, a ministra destacou que os índios que venham a se alfabetizar devem se inscrever como eleitores, mas não estão sujeitos ao pagamento de multa pelo atraso no alistamento eleitoral. Essa orientação está prevista no artigo 16 da Resolução nº 21.538/2003 do TSE.
O Tribunal definiu ainda, com base no voto da relatora, que, por ocasião do alistamento eleitoral, aqueles indígenas que não possuem registro civil de nascimento poderão apresentar como documento válido o registro administrativo correspondente expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
CM/LF
Processo relacionado: PA 180681