Justiça acata Ação Civil do MP-AM e condena Manaus Ambiental a executar serviço de drenagem pluvial e de esgoto na Capital
- Criado: Terça, 14 Fevereiro 2017 15:48
- Publicado: Terça, 14 Fevereiro 2017 15:48
O juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da capital, Cezar Luiz Bandiera, condenou a concessionária de água da capital e o Município de Manaus a executarem os serviços de desobstrução das redes coletoras de águas pluviais em seis vias da cidade, além de realizar obras para coleta e tratamento de esgotamento sanitário nesses locais no prazo máximo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por dia de atraso.
Os serviços devem ser executados na avenida Visconde de Porto Alegre, no Centro; Travessa São Marcos, no bairro de São José Operário; e nas ruas Campos Sales, Rui Barbosa, São João e avenida Brasil, todas na Compensa. Caso não seja possível a desobstrução das redes coletoras, o juiz determinou que pode ser realizado o redimensionamento dessa rede para que esta seja “capaz de receber todo o volume de água que lhe é direcionado”, desfazendo também as ligações clandestinas de esgoto encaminhadas para a rede de águas pluviais. A sentença foi assinada no último dia 7, dentro da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual (Processo nº 0718685-09.2012.8.04.0001).
Nos autos, o MP alegava que, na Travessa São Marcos, localizada no conjunto Castanheiras, na zona Leste, havia necessidade de execução de obras que permitissem o escoamento das águas pluviais e que os moradores da área reclamavam do transbordamento dos bueiros resultante de fortes chuvas, provocando alagamentos em várias residências.
Situação parecida com a denunciada pelos moradores das ruas Campos Sales, Rui Barbosa, São João e avenida Brasil que também vinham enfrentando dificuldades, conforme o MP, devido à deficiência no escoamento de águas pluviais, um problema que teria sido iniciado com a construção de um rip-rap na área e a implantação do Prosamim (Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus) e, com isso, provocado diminuição no fluxo das águas do igarapé do Franco, causando constantes alagamentos. “Necessitando, urgentemente, de atuação dos órgãos municipais competentes para desobstruir o curso d’água, bem como a manutenção da rede de drenagem de águas pluviais existentes no local”, conforme os autos.
Em relação à avenida Visconde de Porto Alegre, a principal reclamação dos moradores era sobre as deficiências com drenagem e falta de sistema de esgoto. De acordo com o MP, os moradores acabavam direcionando os resíduos de suas residências para a sarjeta e, consequentemente, para a rede de coleta de águas pluviais. Na peça do órgão ministerial, a equipe da Secretaria Municipal de Infraestrutura (Seminf) visitou o local e teria constatado que não havia rede de esgoto na rua e que o sistema de drenagem era utilizado com essa finalidade, “ocasionado uma sobrecarga na rede coletora de águas, prejudicando assim o escoamento das águas pluviais”, de acordo com os autos.
Durante o trâmite processual foi realizada uma audiência de conciliação buscando a resolutividade dos problemas apontados pela Ação Civil Pública, ficando acertado que seria apresentado um cronograma visando a realização de serviços que proporcionassem a infraestrutura necessária à solução das deficiências denunciadas pelos moradores, porém, o acordo acabou não se concretizando.
Nos autos, o Município tentou afastar sua responsabilidade, alegando que teria atuado em respeito aos Princípios da Reserva do Possível e da Legalidade da Despesa Pública. “No entanto, não se pode admitir que o requerido não faça nada de concreto para garantir o adequado saneamento básico nas ruas em questão, sob a escusa dos aludidos princípios, pois a presente situação é problema social relevante, que envolve direitos difusos e coletivos, afetando grande quantitativo de pessoas. Ademais, o Município apenas limita-se a alegar genericamente os Princípios da Reserva do Possível e da Legalidade da Despesa Pública, sem, no entanto, demonstrar nenhuma real insuficiência de recursos financeiros. Ressalte-se que a falta de planejamento orçamentário não legitima o descumprimento de dever legal”, analisa o juiz Cezar Bandiera, em sua sentença.
Em relação à Manaus Ambiental, o magistrado pondera que, pelos fatos descritos na Ação Civil Pública, aliados à regras que regem o contrato de concessão firmado entre a Prefeitura e a concessionária de água, ficou demonstrado que cabe a responsabilidade da Manaus Ambiental S/A em relação aos pedidos do MP. “Ressalte-se, ser da própria natureza dos serviços públicos de esgotamento sanitário, a essencialidade de tal serviço atrelado, que está, ao direito à saúde. A população diretamente envolvida neste pleito não pode viver à mercê da própria sorte, quando existe uma obrigação estabelecida em contrato para que a empresa execute esses serviços essenciais ao bem-estar dos moradores locais”, conforme trecho da sentença.
(Com informações do TJAM)