MPF e MP-AM recomendam o cumprimento da Lei do Acompanhante no Amazonas

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Maternidades da rede pública e privada devem cumprir, também, a legislação estadual sobre a presença de doulas durante os serviços de parto

O Ministério Público Federal no Amazonas (MPF-AM) e o Ministério Público do Estado (MP-AM) assinaram 11 recomendações a hospitais e órgãos de saúde do Estado para que sejam postas em prática as diretrizes estabelecidas na Lei do Acompanhante, a Lei nº 11.108/05, e na Lei Estadual nº 4.072/14, que permite a presença de doulas durante os serviços de parto. O descumprimento das leis por hospitais de Manaus foi narrado em audiência pública realizada em novembro do ano passado, pelo MPF e pelo MP-AM. Na ocasião, relatos de descaso e violência obstétrica foram discutidos.

Nas recomendações, MPF e MP-AM querem que as unidades de saúde permitam a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme prevê o artigo 1° da Lei 11.108/05. Os documentos pretendem garantir também que a presença de doulas – mulheres que dão suporte físico e emocional à gestante – antes, durante e após o parto, sempre que solicitado pela parturiente, de acordo com o que determina a Lei Estadual nº 4.072/14.

Às secretarias de Saúde do Município de Manaus e do Estado do Amazonas, além do cumprimento das leis citadas, foi recomendada a promoção de campanhas de conscientização junto aos servidores públicos que atuam diretamente com as gestantes, para que observem o que prevê a legislação, e de campanhas junto à população em geral sobre direitos das gestantes. As secretarias, também, devem coibir atos que prejudiquem os direitos garantidos pela legislação em benefício da gestante, de que tenham conhecimento.

O MPF e o MP-AM recomendaram ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amazonas (Coren-AM), ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (Cremam) e à Universidade Federal do Amazonas (Ufam) que realizem campanhas de conscientização quanto aos direitos das gestantes. No caso do Coren-AM e do Cremam, a abordagem deve ser realizada junto aos profissionais das duas categorias. O Cremam deve também promover campanha junto à população em geral e a Ufam direcionar as campanhas aos professores, médicos e alunos que atuam nos hospitais vinculados à universidade e, também, ao público atendido pela instituição.

O Coren-AM, o Cremam e a Ufam devem ainda coibir atos atentatórios aos direitos da gestante de cuja ocorrência tenha conhecimento e cujo agente, ainda que em potencial, se encontre submetido ao poder de coerção das entidades.

Além da Secretaria de Estado de Saúde (Susam), Secretaria Municipal de Saúde (Semsa), Coren-AM, Cremam e Ufam, as recomendações foram encaminhadas à Samel, ao Hospital Beneficente Português do Amazonas, ao Hospital Maternidade Unimed, ao Hospital Maternidade Santa Júlia, ao Hospital Maternidade Hapvida Adrianópolis e ao Hospital Maternidade Adventista de Manaus.

As instituições têm prazo de 45 dias para informar o MPF e o MP-AM sobre o acolhimento das recomendações e as providências adotadas para cumpri-las.

Lei do Acompanhante – De acordo com a Lei nº 11.108/05, os hospitais são obrigados a permitir a presença de um acompanhante junto à parturiente durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O acompanhante deve ser escolhido pela gestante, sem condicionamento de características como sexo, idade, raça, cor ou qualquer outro tipo de critério que inviabilize ou dificulte a presença do acompanhante.

O MPF e o MP-AM esclarecem que a recomendação não será aplicável nos casos em que o cumprimento da Lei do Acompanhante puser em risco à segurança da gestante ou da criança e/ou à eficácia dos procedimentos realizados durante as fases de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em situações nas quais o acompanhante atrapalhe ou impeça o trabalho dos profissionais por conta de seu estado físico ou emocional ou por sua conduta.

A recusa em cumprir a Lei do Acompanhante por parte do médico ou outro profissional envolvido no procedimento deve ser adequadamente justificada e, de preferência, registrada por escrito, não podendo ser alegados como justificativas o sexo, a idade, a raça, o credo religioso ou qualquer outra característica pessoal do acompanhante que, por si só, não ofereça risco à segurança da gestante ou da criança ou comprometa a eficácia dos procedimentos obstétricos do parto.

Doulas

As recomendações também cobram o cumprimento da Lei 4072/2014, do Estado do Amazonas, que obriga maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amazonas, a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediatos, sempre que solicitadas pela gestante.

Em relação a locais de serviços privados, a lei sustenta que o acompanhamento da doula durante esse período não pode gerar nenhum custo adicional à gestante, nem mesmo despesas de paramentação. O MPF-AM esclarece ainda que a presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituída pela Lei 11.108/05.

Com informações da Assessoria de Comunicação do MPF-AM