Júri condena ex-sargento da PM a 17 anos de reclusão

 

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Acatando a tese do Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM), o Tribunal do Júri condenou a 17 anos de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado, o ex-sargento da Polícia Militar Paulo Silva de Holanda, natural de Itacoatiara, 47 anos, pelo assassinato de Paulo da Silva Freire, que o havia denunciado ao MP-AM por uma prisão arbitrária. O crime ocorreu em 2011, no município de Manaquiri, localizado a 60 quilômetros de Manaus. O julgamento começou às 9h e se estendeu até as 22h.
“Foi um julgamento bastante tenso, com muitas réplicas e tréplicas, mas que terminou com a condenação dentro do que esperávamos para o caso. O crime teve grande repercussão no município, até porque o PM que o cometeu é de família de políticos e funcionava como uma espécie de xerife da área”, relatou o Promotor de Justiça Edinaldo Aquino Medeiros, que conduziu a acusação.
O Promotor de Justiça relatou que o réu já havia se desentendido com a vítima antes do homicídio, pois Paulo era usuário de drogas e já tinha sofrido algumas detenções. Duas noites antes do crime, a vítima fora espancada e presa, ilegalmente, na delegacia de Manaquiri. Depois dessa apreensão arbitrária, a vítima ameaçou denunciar o caso ao MP-AM.
“A Promotora de Justiça de Manaquiri, acompanhada da Juíza do município, foi à delegacia e constatou a ilegalidade da prisão. Paulo foi solto e o policial se sentiu pressionado por esta soltura. Dois dias depois, ele armou uma emboscada, às 7h da manhã, no caminho do trabalho da vítima”, explicou o Promotor.
O acusado cometeu o crime em plena via pública, onde, diante de várias pessoas, chegou a acertar a vítima duas vezes. Tentando fugir, Paulo foi perseguido e executado com três tiros na cabeça, disparados à queima-roupa, fato que, para o Promotor de Justiça, é uma demonstração de inegável intenção homicida da parte do réu.
A Defesa, conduzida pelo Advogado Armando Freitas, alegou legítima defesa, ou inexigibilidade de conduta diversa, requerendo a absolvição do réu pelo crime de homicídio qualificado. Em relação ao crime de fraude processual, a Defesa requereu que fosse reconhecida a negativa de autoria.
Prevalecendo a tese do MP-AM, o réu foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, sendo incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV (emboscada) do Código Penal Brasileiro, além do crime previsto no artigo 347, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
O Juiz Anésio Rocha Pinheiro, da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, presidiu o julgamento, estabelecendo a pena e determinando, ainda, que, em caso de recurso desta decisão, o acusado permaneça preso, a fim de resguardar a segurança das testemunhas.