MP-AM quer reforma do Dr. Thomas e ampliação de serviços para idosos

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM), por intermédio da 59ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos do Cidadão (Prodedic) entrou com uma Ação Civil Pública, na Justiça do Amazonas, contra a Prefeitura Municipal de Manaus e a Fundação de Apoio ao Idoso Dr. Thomas (FDT), solicitando que seja tomada uma série de medidas visando melhorar as condições da unidade no atendimento de idosos.

O MP-AM considera que o local apresenta riscos para os idosos e “não garante o envelhecimento saudável com condições e dignidade” aos habitantes de Manaus. Conforme explica a Promotora de Justiça Delisa Olívia Vieiralves Ferreira, a Ação Civil Pública proposta contra o Município de Manaus e a Fundação Doutor Thomas, teve um duplo objetivo: 1) obrigar os dois entes a realizar a reforma na estrutura da Instituição de longa permanência, que fora iniciada em 2010 e, sem qualquer justificativa, abandonada pelo Município, causando, inclusive, danos materiais e morais ao idosos; 2) a implantação do Programa CENTRO-DIA, que é um destinado a pessoas idosas que estão fragilizadas e não possuem suporte familiar. Tal programa, embora testado com sucesso em outros Estados, é ainda inexistente no Município de Manaus, apesar da carência por esse serviço e de previsão legal na Política Nacional do Idoso, desde 2004.

Quanto ao pedido de continuação da reforma das instalações, afirma a Promotora de Justiça Delisa Vieira, o objetivo é de tornar, inclusive, as instalações da Fundação Doutor Thomas adequadas e acessíveis aos idosos, considerando os parâmetros definidos na Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 283/05 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que trata das Instituições de Longa Permanência (ILPIs) e no Decreto 5296/04. Pede-se ainda que sejam disponibilizados mais cem vagas para idosos de alta dependência, diante da constatação de fila de espera para institucionalização de idosos. Finalmente, como reflexo da suspensão da reforma, o MP-AM pede a reparação de dano material e moral coletivo a serem pagos aos idosos.

Ainda referente à reforma, a Ação solicita que a Justiça determine à Fundação a realização de uma licitação, no prazo de até 30 dias, para realizar a obra e adequar o local, e solicita o estabelecimento de um prazo de 120 dias para conclusão dos serviços necessários. A Ação, por fim, pede que Prefeitura instaure, em até 90 dias, centros para atender idosos que não têm necessidade de internação, para atendimento a esta população, nos vários serviços que ela necessita conforme previsto em legislação.

Pedido de multa

A Promotora de Justiça da 59ª Prodedic, Delisa Vieira, disse que, com o número crescente de denúncias de negligência contra idosos verificadas pelas Promotorias de Justiça do MP-AM, em suas atuações, essa medidas visam garantir que o envelhecimento da população de Manaus seja beneficiado com implementação de programas que atendam suas necessidades prioritárias, como devem ser as políticas públicas.

Caso a Prefeitura não cumpra as determinações solicitadas na Ação Civil Pública caso ela seja atendida pela Justiça, o MP-AM pede a condenação da Prefeitura de Manaus a pagar uma multa diária no valor de R$ 1 mil. A Ação tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, desde o dia 9 deste mês.

Na Ação, a Promotoria cita ainda que a Fundação foi alvo, em maio de 2014, de uma inspeção do Conselho Municipal do Idoso, que detectou várias irregularidades como: “rampas de acesso inadequadas, ausência de extintores de incêndio, falta de corrimão nas áreas de circulação estreita, na ala feminina de média e alta complexidade os idosos (homens e mulheres) estão juntos, além de banheiros inadequados com portas estreitas e piso liso”, e diz que as más condições fogem ao que está estabelecido nos artigos 2º e 9º do Estatuto do Idoso.

Artigos do Estatuto do Idoso

Em tempo, cabe dizer que o artigo 2º do Estatuto do Idoso diz o seguinte: “Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.

O artigo 9º diz que “é obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”.