Secretaria de Reforma do Judiciário divulga nota técnica contra PEC 37/2011

Secretaria de Reforma do Judiciário divulga nota técnica contra PEC 37/2011

A Secretaria de Reforma do Judiciário divulgou nota técnica sobre a Proposta de Emenda à Constituição n.º 37 de 2011, em tramitação na Câmara dos Deputados. De autoria do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), a proposta acrescenta um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal, para estabelecer que a apuração das infrações penais será competência privativa das polícias federal e civil. Atualmente, por determinação constitucional, o Ministério Público e outras instituições também exercem a atividade de investigação criminal.

No documento, a secretaria contesta as justificativas apresentadas pelo autor da matéria, entre elas a inclusão do advérbio "privativamente", pretendido pela PEC, que denotará característica a um único sujeito. Desta maneira, será tirada das CPls, do Ministério Público, das polícias internas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal o poder investigatório. "Entende-se que não foi conferida expressamente, pela Carta Magna, a competência - ora analisada - ao Ministério Público, no entanto, o parquet, como uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo da defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, pode vir a realizar certas investigações", diz a nota técnica.

A Secretaria de Reforma do Judiciário ainda cita a posição da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) no documento e afirma que a entidade entende ser a PEC em comento um grande retrocesso ao ordenamento pátrio, afrontando o Estado Democrático Direito. "Entende ainda, como uma supressão do Ministério Publico, do Parlamento, do Judiciário, do Fisco e de outros agentes com prerrogativas constitucionais, à legitimidade para produzir prova nos limites de suas alçadas", ressalta a secretaria no documento.

Confira abaixo a íntegra da nota técnica:

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Secretaria de Reforma do Judiciário

Nota Técnica nº 052 /2012/SRJ

Projeto de Emenda Constitucional n° 37/2011

Assunto: Acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.

Autor: Dep. Lourival Mendes

 

I.RELATÓRIO 

A proposta de emenda à constituição supracitada, de autoria do Deputado Lourival Mendes, tem por escopo acrescentar o § 10 ao artigo 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas policias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal. Defende-se a importância de se restringir a competência mencionada. Segue o texto da PEC:

O Congresso Nacional decreta:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10: 

"Art. 144 .................................... .

 

§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1" e 4· deste artigo, incubem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

A proposta, no dia 13/12/2011, obteve aprovação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados.

A CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - manifestou-se pela rejeição. Esta Associação entende ser a PEC em comento um grande retrocesso ao ordenamento pátrio, afrontando o Estado Democrático Direito.

Entende ainda, como uma supressão do Ministério Publico, do Parlamento, do Judiciário, do Fisco e de outros agentes com prerrogativas constitucionais, à legitimidade para produzir prova nos limites de suas alçadas.

 

II. ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA

A Constituição da República Federativa do Brasil aduz, expressamente, em seus ali. 144, § 1°, I e § 4°, que a competência para a apuração de infrações penais é das policias civis e federal, não se tratando, todavia, de competência privativa.

A inclusão do advérbio "privativamente", pretendido pela PEC, denotará característica a um único sujeito. Desta forma, será tirada das CPls, do Ministério Público, das polícias internas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal o poder investigatório.

Entende-se que não foi conferida expressamente, pela Carta Magna, a competência - ora analisada - ao Ministério Público, no entanto, o parquet, como uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo da defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, pode vir a realizar certas investigações.

A colheita de provas de um crime cometido por um policial, realizada por sua própria corporação, pode ser atentatória à segurança, um direito social resguardado constitucionalmente. Esse é um dos casos em que se percebe a importância de ser realizada uma investigação pelo MP. Merece destacar que não se trata de um inquérito policial, esse sim de competência exclusiva das policias judiciárias.

E mais, está em consonância com o principio basilar da hermenêutica constitucional, o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a CF concede os fins, dá os meios. Se a promoção da ação penal pública foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não há porque não oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação sirvam de base para a denúncia.

Neste sentido, já vem se posicionando a Suprema Corte, em diversos julgados, conforme preleciona alguns trechos do HC 91661-9 / PE, de relatório da Ministra Ellen Gracie.

Na esteira dos precedentes desta Corte, o Ministério Público, como titular da ação penal, pode realizar investigações preliminares ao oferecimento da denúncia.

Sendo peça meramente informativa, o inquérito policial não é pressuposto indispensável à formação da opinio delicti do parque.

É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão o não significa retirar da Policia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-Ias para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a a formação da opinio delicti.

O Ministro Celso de Mello acompanhou o voto da relatora, reconhecendo a plena legitimidade constitucional do Ministério Público.

O STF, em um outro julgado, afirmou que "o Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não-agir por impulso próprio (ne proceda iudex ex oflicio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do direito positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que se dá com o MP. Este age de oficio e assim confere ao Direito um elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade".

O Superior Tribunal de Justiça realçou no julgamento do HC 60976/ES que infração cometida no âmbito da própria policia civil, deve ser apurada, indispensavelmente, pelo parquet, de forma a assegurar, de maneira eficaz, o êxito das investigações.

É perfeitamente licito, por exemplo, que particular (agindo nos limites da lei) colha elementos de prova sobre determinado crime e os encaminhe ao MP, que, com base apenas neles, se suficientes, pode denunciar.

Se em tal situação não se fala em nulidade, a tese de impossibilidade de investigação pelo MP, data vênia, parece excessivamente zelosa e conservadora, incompatível com o sistema investigativo vigente.

Importante frisar que esse poder investigatório não tem o condão de usurpar as atribuições da Policia Judiciária, órgão apropriado para conduzir as investigações. Em suma, o MP pode investigar, não se convertendo em órgão policial. Trata-se de uma investigação com limites e em hipóteses excepcionais e justificadas.

Este tema ainda deverá ser analisado pelo Plenário do STF. No entanto, diante do julgamento da 2º Turma no HC 91661, que foi unânime, o provável é que o plenário referende a decisão.

A forma como o ordenamento jurídico trata hoje a competência investigatória, é bastante sensata. Concede o poder de investigação às policias judiciárias, sem vedar a possibilidade a outros órgãos, ficando esse papel para a doutrina e jurisprudência ao analisar o caso concreto.

 

III.Conclusão

Do exposto, manifesta-se esta Secretaria pela rejeição da PEC 37/20 11, nos termos acima defendidos.

Stéfanie Moreira R. P. Coelho

Analista Técnico Administrativo

De acordo.

Marcelo Vieira de Campos

Diretor do departamento de Polícia Judiciária

 

Fonte: CONAMP