MPE apresenta à ALE projeto que põe fim às Promotorias de Entrância Intermediária

O Ministério Público do Amazonas encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei Complementar que visa extinguir as Promotorias de Entrância Intermediária no âmbito do órgão ministerial. As referidas Promotorias, existentes no interior do Estado do Amazonas, foram transformadas através da Lei Complementar nº49, de 06 de setembro de 2006, sendo, atualmente, 31 no total. São elas:

- 3 em Itacoatira

- 3 em Parintins

- 3 em Manacapuru

- 2 em Coari

- 2 em Humaitá

- 2 em Manicoré

- 2 em Maués

- 2 em Tabatinga

- 2 em Tefé

- 2 em Iranduba

- 1 em Autazes

- 1 em Careiro

- 1 em Careiro da Várzea

- 1 em Manaquiri

- 1 em Novo Airão

- 1 em Presidente Figueiredo

- 1 em Rio Preto da Eva

- 1 em Silves

 

O objetivo da transformação das Promotorias para de Entrância Intermediária era acompanhar a mudança ocorrida no Poder Judiciário amazonense, por intermédio da Lei Complementar nº47, de 03 de março de 2006, que prevê o estabelecimento de Varas Intermediárias no interior. Porém, atualmente, a manutenção das Promotorias desse tipo tem criado gargalos administrativos e prejuízos às comunidades do interior. É que as Promotorias de Entrância Intermediária em vacância, como em Tabatinga, Coari, Humaitá, Manicoré e Maués, não podem ser preenchidas nem por Promotores de Justiça Substitutos nem por candidatos a serem chamados, ambos do último concurso realizado, que devem pela lei atual ocupar Promotorias de Justiça de Entrância Inicial. Para prover temporariamente as Promotorias de Entrância Intermediárias, somente por convocação e mediante pagamento de diárias para Promotores de Justiça de outras localidades.

 

Por estas razões, o MP aguarda a apreciação da ALE, visto que a ausência de Promotores de Justiça nas Comarcas dificulta a promoção da Justiça, prejudicando a população.

 

O que diz a Lei Orgânica do Ministério Público hoje:

“Art.197. A investidura em cargo inicial da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha da Promotoria de Justiça, de acordo com a ordem de classificação no Concurso, observada a lista das Promotorias que o interesse da Administração fixar como preferências para movimento imediato, dentre aquelas localizadas EXCLUSIVAMENTE nas comarcas de Entrância Inicial.”